Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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II. Na origem, trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada, em
20/10/2020, contra o Município de Araguaína/TO, na qual a parte autora narrou que
foi admitida pelo aludido Município, em 23/01/86, sob o regime da CLT, sem
concurso público. Foi dispensada, sem justa causa, em 31/03/2020, e recontratada no
dia seguinte, em 01/04/2020, para a mesma função, com alteração de regime
jurídico, na modalidade de prestação temporária de trabalho. Informou que
continuou a exercer o mesmo trabalho, a partir de 01/04/2020, mas com grande
redução salarial, e que, "apesar da dispensa sem justa causa, o Município réu não
realizou as devidas anotações de baixa na CTPS do Reclamante, assim como
também não realizou nenhum pagamento de verbas rescisórias, tampouco recolheu o
FGTS do Autor". Requereu o pagamento de verbas rescisórias trabalhistas, até
31/03/2020, sob regime da CLT, por entender configurada a rescisão indireta do
contrato de trabalho, bem como o pagamento de diferenças salariais, a partir de abril
de 2020, com a declaração de nulidade do contrato de prestação temporária de
serviço, por prazo determinado e o pagamento de indenização por dano moral, em
decorrência da redução renumeratória, a partir de 01/04/2020.

III. O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Araguaína/TO - perante o qual
ajuizada a Reclamatória - julgou parcialmente procedentes os pedidos. O TRT/10ª
Região, no exame do recurso do Município, reconheceu a incompetência da Justiça
Especializada, ao fundamento de que "o Pleno do STF, no julgamento da Medida
Cautelar na ADI 3.395-6/DF, dando interpretação conforme ao inciso I do art. 114
da Constituição Federal, na redação que lhe foi conferida pela Emenda
Constitucional nº 45/2004, excluiu da competência desta Especializada a apreciação
de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele
vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-
administrativo. (...) a discussão relativa à regularidade da transmudação de regimes
não integra o horizonte das competências materiais desta justiça", pelo que declarou
a incompetência da Justiça do Trabalho e declinou da competência para uma das
Varas Estaduais da Fazenda Pública da Comarca de Araguaína/TO. Após receber os
autos, o Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de
Araguaína/TO suscitou o presente Conflito de Competência, invocando o ARE
906.491/DF, julgado pelo STF, sob o regime da repercussão geral, bem como
precedentes do STJ, no sentido de que "o Excelso Pretório, no julgamento do RE
com Agravo 906.491/DF, sob o regime da repercussão geral, firmou entendimento
segundo o qual compete à Justiça do Trabalho o julgamento de demandas em que o
servidor ingressa no serviço público, antes da entrada em vigor da CF/1988, pelo
regime celetista e, não obstante a edição de lei local alterando o regime para o
estatutário, não é submetido a concurso público" (STJ, AgInt no RE no AgInt no CC
160.279/PI, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE
ESPECIAL, DJe de 28/10/2019).

IV. O STF, sob o regime de repercussão geral, decidiu "ser da
competência da Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter
prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública
por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do
advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho -CLT" (STF,
ARE 906.491/DF, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, PLENÁRIO, DJe de
01/10/2015).

V. No caso, os pedidos formulados na Reclamatória, ajuizada na Justiça
do Trabalho, têm, como fundamento, em sua maior parte, a alegação de que o
empregador, ao transmutar o regime de contratação, teria dado causa à chamada
"rescisão indireta" do contrato de trabalho, por "reduzir abruptamente, de forma
unilateral como fez, a renda do obreiro", pelo que postulou o autor prestações de
natureza trabalhista, sob o vínculo celetista. Aplica-se, assim, a orientação
consubstanciada na Súmula 97/STJ: "Compete à Justiça do Trabalho processar e
julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas
anteriores à instituição do regime jurídico único. Na mesma direção: STJ, AgRg no
CC 129.749/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de