Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
Padrão
29/10/2014; CC 180.319/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de
29/06/2021; CC 175.230/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de
29/06/2021; CC 178.134/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de
16/06/2021, CC 179.919/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 31/05/2021;
CC 179.041/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 30/04/2021; CC
178.328/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 23/04/2021.
VI. O fato de se ter incluído, entre os variados pedidos relativos ao
vínculo celetista, postulação referente ao período trabalhado sob o regime de
contratação temporária, não afasta a competência da Justiça Especializada.
Conforme a jurisprudência do STJ, identificada a cumulação de pedidos, que
envolvem períodos relativos a ambos os vínculos trabalhista e estatutário, determina-
se a aplicação do entendimento firmado pelo STJ na Súmula 170, segundo a qual
"compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de
pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem
prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo
próprio". Nesse sentido:
STJ, AgRg no CC 131.102/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/10/2014; RCD no CC 164.081/PB,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/6/2019;
AgInt nos EDcl no CC 142.692/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/02/2017.
VII. Conflito conhecido, para declarar a competência do Tribunal
Regional do Trabalho da 10ª Região, o suscitado, nos limites da sua competência.
(CC n. 188.950/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira
Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 20/9/2022.).
Ante o exposto, conheço do Conflito de Competência para declarar
competente o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Relator
Confirma a exclusão?