Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

Padrão

demandantes em tais feitos, cujas pretensões são, como regra, urgentes. Logo, torna-se
fundamental a manifestação do STJ para reafirmar sua jurisprudência, que já se encontra
consolidada, de modo a definir imediatamente o Juízo competente para julgamento da
causa.

Insta ressaltar que, no julgamento o RE 855.178/SE (Tema 793), não foram
acolhidas pelo Pleno do STF todas as premissas e conclusões do Voto condutor, da lavra
do Ministro Edson Fachin, a respeito da responsabilidade solidária dos entes federados
nas demandas prestacionais na área da saúde.

Não obstante a proposta apresentada por Sua Excelência, que na prática
poderia implicar litisconsórcio passivo da União, tal premissa/conclusão não integrou o
julgamento que a Corte Suprema realizou no Tema 793.

Destaque-se, a propósito, parte das discussões nos EDs opostos ao referido
Recurso Extraordinário, que evidenciam não ter o STF decidido pela obrigatoriedade da
presença da União no polo passivo da lide nos casos em que se pleiteiam medicamentos,
tratamentos, procedimentos ou materiais não constantes das políticas públicas instituídas:

O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN - Na verdade, foi
apreendido um segmento daquela formulação, mas, como se sabe, bastaria fazer
exatamente esse exame de comparação entre o enunciado e a tese proposta. O
enunciado é mais elastecido. Aliás, comungo integralmente das premissas agora
expostas pelo Ministro Ricardo Lewandowski.

Por isso que a proposta da tese, na sua primeira parte, reafirma a
solidariedade e, ao mesmo tempo, atribui esse poder/dever à autoridade judicial para
direcionar o cumprimento.
Não se trata da formação do polo passivo, tomei esse
cuidado para evitar o debate sobre formação de litisconsórcio ou a extensão de
um contraditório deferido para direcionar o cumprimento.
Ainda que direcione
e, por algumas circunstâncias, depois se alegue que o atendimento - exatamente
naquela diferença de Bobbio citada por Vossa Excelência ontem - às demandas da
cidadania possa ter levado a um eventual ônus excessivo a um ente da Federação, a
autoridade judicial determinará o ressarcimento - é a parte final - a quem suportou o
ônus financeiro. (Grifei)

Efetivamente, ao apreciar o ED no RE 855.178 ED/SE (Tema 793/STF), o
Supremo Tribunal Federal foi bastante claro ao consignar:

É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento
médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto
responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto
por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente.
(Grifei)

Confira-se a ementa do julgado:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS
PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento
médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto
responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto