Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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demanda pela Justiça Federal, deve-se reconhecer a competência da Justiça Estadual
para o deslinde da controvérsia, na linha da Súmula 150/STJ e dos inúmeros
precedentes desta Corte Superior.

2. No caso, a Justiça Federal excluiu a União da lide, pois a Justiça
Estadual não poderia ter determinado a emenda da inicial para que houvesse a
inclusão do referido ente público federal no litígio, haja vista que se está diante de
um litisconsórcio facultativo.

3. A tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal
Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir
dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-
se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente
público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que
assegurou o direito à saúde. Logo, a referida orientação jurisprudencial não modifica
a interpretação da Súmula 150/STJ, mormente porque o Juízo Federal, na situação
em apreço, não afastou a solidariedade entre os entes federativos, mas apenas
reconheceu a existência do litisconsórcio facultativo.

4. Ademais, no âmbito do conflito de competência, não se discute o
mérito da ação, tampouco qual seria o rol de responsabilidades atribuído a cada ente
federativo em relação ao Sistema Único de Saúde. Cumpre apenas a análise do juízo
competente para o exame do litígio, nos termos em que apresentados o pedido e a
causa de pedir.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no CC 166.964/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19/11/2019)

Nesse cenário, considerando-se as premissas estabelecidas, devem ser
observadas as Súmulas 150/STJ e 254/STJ.

Visto que o Juízo Federal decidiu pela inexistência de litisconsórcio passivo
necessário e determinou, por via de consequência, a exclusão da União do polo passivo,
sem descuidar da Súmula 224/STJ, conforme delimitado acima, mister declarar
competente o Juízo Estadual.

Ante o exposto, conheço do Conflito de Competência para declarar
competente o Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e
Comerciais de Miguel Calmon - BA.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Relator