Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.

2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à
autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e
hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de
repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus
financeiro.

3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro
na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.

Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes.

4. Embargos de declaração desprovidos.

(RE 855.178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão:

EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/5/2019, PROCESSO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-4-2020

PUBLIC 16-4-2020)

O STJ, por sua vez, já se manifestou reiteradas vezes sobre a quaestio iuris e
pacificou a orientação de que a ressalva contida na tese assentada no julgamento do Tema
793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando reconhece a necessidade de se identificar o
ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e
hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de
ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do
provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde.

Concluir de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o
qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte.

Nessa linha:

PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.

OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE DO ESTADO-MEMBRO.
ORIENTAÇÃO RATIFICADA PELO STF. TEMA 793/STF. RECURSO NÃO
PROVIDO.

1. É pacífico na jurisprudência o entendimento segundo o qual a União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária
nas demandas prestacionais na área de saúde, o que autoriza que sejam demandados
isolada ou conjuntamente pela parte interessada. Nesse sentido: AgInt no REsp
1.043.168/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17/03/2020.

2. A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo
Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente
responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e
hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de
ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente
do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde.

Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da
obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema
Corte.

3. Agravo Interno não provido.

(AgInt no CC 177.570/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 13/10/2021)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRIORIDADE.
IDOSA COM FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA (FPI) - CID: J84.1. JUSTIÇA
ESTADUAL E FEDERAL. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.
RECONHECIMENTO. POLO PASSIVO. EXCLUSÃO DA UNIÃO. SÚMULAS