Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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União - contra a qual a ação não fora ajuizada - concluindo por excluí-la da lide,
declinando, assim, de sua competência e determinando a devolução dos autos ao
Juízo Estadual. Devolvidos os autos, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de
Abelardo Luz/SC suscitou o presente Conflito de Competência.

III. Consoante a jurisprudência do STJ, "no âmbito do conflito de
competência, não se discute o mérito da ação, tampouco qual seria o rol de
responsabilidades atribuído a cada ente federativo em relação ao Sistema Único de
Saúde. Cumpre apenas a análise do juízo competente para o exame do litígio, nos
termos em que apresentados o pedido e a causa de pedir" (STJ, AgInt no CC
166.964/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de
19/112019). Em igual sentido: STJ, AgInt no CC 168.858/RS, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/04/2020. Assim
sendo, a questão concernente à responsabilidade de cada ente federativo, em relação
ao Sistema Único de Saúde, há de ser deslindada pelo Juízo competente, e no âmbito
recursal, descabendo discuti-la, no presente Conflito de Competência.

IV. Na forma da jurisprudência, "a competência da Justiça Federal,
prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, é fixada, em regra, em razão da
pessoa (competência ratione personae), levando-se em conta não a natureza da lide,
mas, sim, a identidade das partes na relação processual" (STJ, CC 105.196/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/02/2010).
Nesse sentido: AgRg no CC 114.474/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES
LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/04/2014.

V. No caso em exame, como o Juízo Federal, em decisão irrecorrida,
reconheceu, expressamente, a inexistência de litisconsórcio passivo necessário da
União, no caso, concluindo pela sua exclusão da lide e determinando o retorno dos
autos à Justiça Estadual, caso é de ser declarada a competência do Juízo Estadual
para o processo e o julgamento da demanda, nos termos das Súmulas 150, 224 e 254
do STJ.

VI. Ademais, o STJ, ao examinar a controvérsia dos autos, inclusive à
luz do que deliberado pelo STF, nos EDcl no RE 855.178/SE (Rel. Ministro LUIZ
FUX, Rel. p/ acórdão Ministro EDSON FACHIN, TRIBUNAL PLENO, DJe de
16/04/2020 - Tema 793), tem decidido que "é pacífico na jurisprudência o
entendimento segundo o qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área
de saúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente pela parte
interessada. A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo
Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente
responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e
hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de
ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente
do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Entender de maneira
diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no
precedente qualificado exarado pela Suprema Corte" (STJ, AgInt no REsp
1.043.168/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de
17/03/2020).

VII. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juiz de Direito
da Vara Única da Comarca de Abelardo Luz/SC, ora suscitante.

(CC 172.817/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 15/9/2020)

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. JUSTIÇA
ESTADUAL QUE DETERMINA A EMENDA DA INICIAL PARA INCLUSÃO
DA UNIÃO. JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIMENTO DO
LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. AFASTAMENTO DA UNIÃO DO POLO
PASSIVO. SÚMULA 150/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

1. Afastada a legitimidade da União para figurar no polo passivo da