Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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150 E 254/STJ. COMPETÊNCIA ESTADUAL. CONHECIMENTO DO
CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 2ª
VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS DE BELO HORIZONTE-
MG, O SUSCITANTE.

1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que declarou a
competência do Juízo estadual, o suscitante.

2. O Agravo Interno não merece prosperar. A ausência de argumentos
hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o
entendimento nela firmado. Portanto não há falar em reparo na decisão.

3. Na origem, trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por idosa
contra o Estado de Minas Gerais, com vistas a obter o medicamento Nintedanibe,
150mg, na quantidade de 60 (sessenta) comprimidos por mês para o tratamento de
fibrose pulmonar idiopática (FPI) - CID: J84.1.

4. O Juiz Federal da 18ª Vara Federal Cível, após manifestação da União
requerendo sua exclusão da lide (fls. 633/641, reconheceu a ilegitimidade passiva da
União, a inexistência do litisconsórcio passivo necessário, excluiu a União da lide e
determinou a remessa dos autos para a Justiça Estadual, com fundamento na Súmula
150/STJ - fls. 645/646).

5. A tese firmada no julgamento dos Embargos de Declaração no RE
855.178/SE não se aplica nesta hipótese, porquanto a União só deve ser incluída no
polo passivo das ações que pleiteiam medicamentos sem registro na Anvisa, o que
não é o caso destes autos.

6. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida
na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com
entendimento pacífico do STJ, não há prover o Agravo Interno que contra ela se
insurge.

7. Agravo Interno não provido.

(AgInt no CC 175.869/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 1º/7/2021)

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO/PROCEDIMENTO/MATERIAL NÃO
CONSTANTE DO RENAME. AÇÃO AJUIZADA APENAS CONTRA O
MUNICÍPIO DE ABELARDO LUZ E O ESTADO DE SANTA CATARINA.
JUSTIÇA ESTADUAL QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL, PARA
INCLUSÃO DA UNIÃO COMO RÉ, NO FEITO. DECISÃO IRRECORRIDA DO
JUÍZO FEDERAL QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO, AFASTANDO-A DO
POLO PASSIVO DA LIDE E DECLARANDO SUA INCOMPETÊNCIA.
SÚMULAS 150, 224 E 254 DO STJ. CONFLITO CONHECIDO, PARA
DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

I. Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juiz
de Direito da Vara Única da Comarca de Abelardo Luz/SC e o Juízo Federal da 2ª
Vara do Juizado Especial Cível de Chapecó - SJ/SC, nos autos de demanda que
objetiva a condenação do Município de Abelardo Luz/SC e do Estado de Santa
Catarina ao fornecimento de sonda de gastrotomia, necessária ao tratamento de
Natanael Torres, portador de paralisia cerebral diplégica espástica (CID G801) e
epilepsia (CID G409).

II. O Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Abelardo Luz/SC,
inicialmente, considerou o caso como de fornecimento de
medicamento/procedimento/material não constante da Relação Nacional de
Medicamento Especiais (RENAME), e, entendendo pela imposição, no caso, de
litisconsórcio passivo necessário entre o Estado, o Município e a União, determinou
à parte autora a emenda da petição inicial, para incluir a União na lide, sob pena de
extinção do processo, comando que foi obedecido. Remetidos os autos à Justiça
Federal, o Juízo Federal da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Chapecó - SJ/SC
entendeu que não se tratava de hipótese de litisconsórcio passivo necessário da