Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, in casu, o Código de Processo
Civil de 2015.
II - Segundo entendimento firmado pela 1ª Seção desta Corte, a ação anulatória
de débito tributário e a execução fiscal poderão tramitar separadamente
quando um dos juízos for incompetente para apreciar uma das demandas,
cabendo ao juízo no qual tramita o executivo fiscal decidir acerca da sua
eventual suspensão.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação
unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou
improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no
caso.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no CC n. 159.553/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Seção, julgado em 1º/9/2020, DJe de 8/9/2020.)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ORDINÁRIA.
CONEXÃO.
1. Debate-se acerca da competência para processar e julgar ação ordinária -
na qual se busca a revisão e parcelamento de débito tributário objeto de
execução fiscal precedentemente ajuizada - tendo em vista a possível
ocorrência de conexão.
2. A Primeira Seção desta Corte pacificou o entendimento de que existe
conexão entre a ação anulatória ou desconstitutiva do título executivo e a ação
de execução, por representar aquela meio de oposição aos atos executórios de
natureza idêntica a dos embargos do devedor.
3. "A ação anulatória ou desconstitutiva do título executivo representa forma de
oposição do devedor aos atos de execução, razão pela qual quebraria a lógica
do sistema dar-lhes curso perante juízos diferentes, comprometendo a unidade
natural que existe entre pedido e defesa" (CC 38.045/MA, Rel. p/ Acórdão Min.
Teori Albino Zavascki, DJ 09.12.03).
4. É incontroverso que o débito tributário em questionamento na ação
ordinária está em cobrança nos autos da Execução Fiscal nº
2002.61.82.038702-0; logo, os feitos devem ser reunidos para julgamento
perante o Juízo Federal da 11ª Vara das Execuções Fiscais da Seção Judiciária
de São Paulo (juízo prevento).
5. Conflito de competência conhecido para declarar competente Juízo Federal
da 11ª Vara das Execuções Fiscais da Seção Judiciária de São Paulo, o
suscitante.
(CC n. 103.229/SP, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em
28/4/2010, DJe de 10/5/2010.)
Sucede que, no caso concreto, tem-se uma ação de obrigação de fazer
movida contra a União, com pleito de exclusão do nome da parte autora do CADIN, em
razão de alegadamente não ter qualquer vínculo com a pessoa jurídica devedora, em face
de quem a União move o executivo fiscal. O demandante, portanto, não busca a anulação
do crédito tributário e nem mesmo discute sua existência, regularidade ou exigibilidade,
como se extrai dos contornos objetivos da vestibular. Ele não é, ademais, parte na ação de
execução movida pela União.
No tocante ao tema, corretamente, assim se manifestou o Juízo suscitante:
A despeito de entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca de conexão
existente entre execução fiscal e ação anulatória ajuizada para questionar o
débito executado, vale salientar que, no caso específico dos autos, além de NÃO
Confirma a exclusão?