Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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1 - A competência, nos termos do art. 87 do Código de Processo Civil, define-se
no momento da propositura da ação, somente podendo ser alterada se houver
supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência em razão da
matéria ou da hierarquia. Ausentes essas duas hipóteses, o caso é de
perpetuatio jurisdictionis, sendo descabida a remessa dos autos para a cidade
onde fixaram domicílio os autores depois de iniciado o processo. 2 - Incidência
ainda da súmula 33/STJ. 3 - Conflito conhecido para declarar competente o
Juízo de Direito de Águas Lindas - GO, suscitado.
(CC n. 97.457/DF, relator Ministro Fernando Gonçalves, Segunda Seção,
julgado em 26/11/2008, DJe de 9/12/2008.)
No caso dos autos, a parte autora propôs a ação na Comarca de Limeira/SP,
de cuja jurisdição se mudou posteriormente. Em tal hipótese, aplica-se a regra do art. 43
do CPC, que impede a modificação da competência em razão da mudança de domicílio
da parte após a deflagração do processo.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ,
conheço do conflito a fim de declarar competente para processar e julgar a demanda a 3ª
Vara Cível da Comarca de Limeira/SP, ora suscitada.
Dê-se ciência aos Juízos envolvidos e ao MPF.
Publique-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Sérgio Kukina
Relator
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