Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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ser parte no feito executivo, a pretensão do autor não reside no questionamento
do débito executado, mas visa, tão somente, a exclusão da inscrição de seu
nome no CADIN, bem como a declaração de inexistência de qualquer
responsabilidade tributária relacionada à empresa TALKIS INTEGRAÇÃO DE
SISTEMAS E INFORMÁTICA S/A, eis que não possui qualquer relação jurídica
com a empresa.

Cumpre salientar que o autor sequer é parte no feito executivo e, conforme
documentos acostados aos autos, não possui qualquer relação jurídica com a
empresa executada
(fl. 678).

Nesse contexto, tem-se por inexistente a alegada conexão entre as ações,
apta a justificar a reunião dos feitos, ao contrário do que decidiu o Juízo suscitado.

ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ,
conheço do conflito a fim de declarar competente para processar e julgar a demanda a 12ª
Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ, ora suscitada.

Dê-se ciência aos Juízos envolvidos e ao MPF.

Publique-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Sérgio Kukina
Relator