Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial — apenas acarreta a
preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do
STJ” (EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).

2. A conclusão veiculada no acórdão, de que o detalhamento de todas
as ligações telefônicas na modalidade local, independentemente de ser dentro
ou fora da franquia contratada, somente pode ser exigido das concessionárias a
partir de 1º/8/2007, está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal
de Justiça sobre o tema.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Alega a parte embargante dissídio jurisprudencial, apontando

o seguinte acórdão paradigma: REsp n. 1.074.799/MG, relator Ministro Francisco
Falcão, Primeira Seção, julgado em 27/5/2009, DJe de 8/6/2009, julgado sob o rito dos
repetitivos. Argumenta que (fl. 1043; grifos no original):

[...] do confronto entre o decisum atacado e os r. acórdãos indicados como
paradigma, o necessário dissenso, na medida em que o primeiro nega o dever da
Empresa/Embargada de detalhar as ligações efetivamente realizadas pelo usuário,
enquanto os segundos,
em sentido diametralmente oposto, reconhecer ser
obrigatório, a partir de 1º de agosto de 2007, o fornecimento de fatura
detalhada de todas as ligações na modalidade local
, independentemente de ser
dentro ou fora da franquia contratada,
assim como, que o mencionado
detalhamento deve ser de responsabilidade da concessionária, e sem ônus para
o consumidor
.

Requer, assim, o acolhimento dos embargos de divergência, "de modo a que
seja enfim reconhecido o direito da Embargante ao detalhamento gratuito das contas
telefônicas (objeto único vindicado neste feito), a partir de 1º de agosto de 2007" (fl.
1044).

É o relatório.

Decido.

Os embargos de divergência não ultrapassam o juízo de admissibilidade, na
medida em que não se desincumbiu a embargante do ônus de demonstrar o alegado
dissídio jurisprudencial por meio do indispensável cotejo analítico, nos moldes legais e
regimentais, vício insanável.

Com efeito, a mera transcrição parcial do paradigma, seguida de considerações
genéricas da recorrente, não atende aos requisitos de admissibilidade dos embargos de
divergência, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos
confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa.

Nesse sentido, v.g.:

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COTEJO
ANALÍTICO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.