Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

Padrão

1. A parte embargante não realizou o cotejo analítico de modo a demonstrar
a existência de divergência entre o aresto embargado e os paradigmas.

2. O conhecimento dos Embargos de Divergência impõe a demonstração
efetiva do dissídio entre o aresto impugnado e o acórdão paradigma. Evidenciou-se
que não foi feito o cotejo analítico, no qual são explicitadas as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, embora eles tenha tido
pronunciamentos judiciais diametralmente opostos.

3. Não é suficiente a mera transcrição da ementa e/ou trechos do Voto do
julgado paradigma, o que sequer ocorreu na espécie, sem se observar as prescrições
legais e regimentais aplicáveis ao caso.

4. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica quanto à
imprescindibilidade da comprovação da divergência atual mediante as circunstâncias
que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, com a realização do cotejo
analítico entre eles.

5. Agravo Interno não provido.

(AgInt nos EREsp n. 1.919.272/DF, relator Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 12/4/2022.)

Ainda que assim não fosse, constata-se que o acórdão embargado não
diverge do paradigma
, ao revés, o confirma. Com efeito, o voto condutor do aresto
embargado consignou que (fls. 1026-1027; sem grifo no original)

Trata-se na origem de ação ordinária na qual a parte ora agravante
pretende a discriminação de todas as ligações excedentes nas faturas mensais
referentes ao serviço de telefonia no período anterior a 2007
.

[...]

Verifico que a conclusão veiculada no acórdão, quanto à exigência de a
discriminação dos pulsos excedentes não ser possível em período anterior a
1º/8/2007, está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça
sobre o tema
.

A propósito: [...]

Como se vê, o acórdão embargado decidiu a controvérsia – quanto ao
período em que se pode exigir a discriminação dos pulsos excedentes –, em
inequívoca
consonância
com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, nos exatos
termos do
acórdão paradigma (REsp n. 1.074.799/MG, relator Ministro Francisco
Falcão, Primeira Seção, julgado em 27/5/2009, DJe de 8/6/2009), julgado sob o
rito dos
repetitivos
, no qual foi fixada a seguinte tese:

A partir de 01 de Agosto de 2007, data da implementação total do sistema,
passou a ser exigido das concessionárias o detalhamento de todas as ligações na
modalidade local, independentemente de ser dentro ou fora da franquia contratada,
por inexistir qualquer restrição a respeito, conforme se observa do constante do
artigo 83 do anexo à Resolução 426/2005, que regulamentou o sistema de telefonia
fixa.

Nesse contexto, inarredável, ainda, a incidência da Súmula n. 168 do STJ:
"Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no
mesmo sentido do acórdão embargado".