Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1966439 - SP (2021/0224362-8)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

EMBARGANTE : ELIAMARA TAVARES GONCALVES RAMOS

ADVOGADOS : OLDEMAR MATTIAZZO FILHO - SP131035

FERNANDA VACCO AKAO VOLPI - SP173760

FERNANDA ZAMPOL LOBERTO MARTINELLI - SP251891

FILIPE PANACE MENINO - SP336461

EMBARGADO : MUNICIPIO DE ITOBI

ADVOGADOS : PATRICIA GOMES ANDRADE COSSI - SP217366

ELAINE DE CASSIA CUNHA TOESCA - SP240351

GLENDHA STEVANATO DOS SANTOS - SP422743

DECISÃO

Trata-se de Embargos de Divergência contra acórdão da Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, da relatoria da Ministra Regina Helena Costa, cuja ementa é
a seguinte:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. PROFISSIONAIS OPTOMÉTRICOS. IMPOSSIBILIDADE
DE REALIZAÇÃO DE ATOS PRIVATIVOS DE MÉDICOS
OFTALMOLOGISTAS. PARCIAL INCONSTITUCIONALIDADE DA
PORTARIA N. 397/2002 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada
em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil
de 2015.

II – O acórdão recorrido adotou entendimento pacificado nesta Corte de
que aos profissionais optométricos é vedada a realização de atos privativos de
médicos oftalmologistas, tais como exames para uso de lentes de contato e testes de
visão, haja vista a parcial inconstitucionalidade da Portaria 397/2002 do Ministério
do Trabalho e Emprego, declarada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 533/DF.

III – A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para
desconstituir a decisão recorrida.

IV – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º,
do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo
Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta
inadmissibilidade ou improcedência.

V – Agravo Interno improvido.

Processos na página

2021/0224362-8