Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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Por fim, quanto à impugnação referente ao acórdão de e-STJ fls.
1.522/1.527 (julgamento de agravo interno interposto contra a decisão que
aplicou multa por litigância de ma-fé em relação a dois recorrentes), deve ser
aplicada ao caso a Súmula 83 desta Corte de Justiça.
Segundo a Corte Regional:
Em 10.07.2018, quando já exaurido o prazo para
oposição de embargos de declaração, Wagner Canhedo Azevedo
e Izaura Valério Azevedo atravessaram petições de fls.
1.225/1.226 e 1.236/1.237 para que fosse esclarecido se as
suas contraminutas (fls. 1.032/1.062 e 902/928) seriam
apreciadas pela Turma, isso porque não foram mencionadas no
relatório de fl. 1.141 (julgamento do agravo de instrumento).
Constou da decisão recorrida que nas
contraminutas apresentadas por Wagner Canhedo Azevedo e
Izaura Valério Azevedo foram alegadas as mesmas matérias que
nas contraminutas (indicadas no relatório) dos demais
agravados, são elas: ilegitimidade passiva, prescrição
intercorrente e falta de liquidez e certeza da CDA. Assim, o
'pedido de esclarecimento' tem manifesta intenção de tumultuar o
regular andamento do processo, o que justifica a imposição de
multa por litigância de má-fé de 2% do valor da causa (valor total:
R$ 118.237,71), que será corrigido desde o ajuizamento da ação
conforme a Res. 267/CJF. (e-STJ fl. 1525)
Conforme se observa, a Turma da Corte Regional já havia
encerrado seu ofício jurisdicional, inclusive já havia passado o prazo de
aclaratórios, quando os recorrentes, impedindo o fluxo regular do processo,
deduziram pedido de esclarecimento sobre matéria já preclusa e sem que
tenham evidenciado qualquer prejuízo ao andamento do processo ou à
defesa.
Nesses casos, é pacífico o entendimento desta Corte de que
'caracteriza litigância de má-fé a provocação de incidentes manifestamente
infundados, o que atrai a aplicação da multa prevista no art. 81, caput, do
CPC/2015' (PET no REsp 1.800.699/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 18/8/2020, D Je de 26/8/2020).
No mesmo sentido: EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp n.
1.881.082/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em
15/3/2022, DJe de 18/3/2022; PET no AREsp n. 544.597/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de
18/2/2020; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.599.526/SP,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/6/2018,
DJe de 29/8/2018" (fls. 1.860/1.861, e-STJ).
Desse modo, reafirma-se que os embargos de divergência buscam
uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, mas não quando a
alegada dissonância dos precedentes se firma nas particularidades de cada
caso concreto submetido a julgamento.
Para esse fim, não se prestam os embargos de divergência.
Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, indefiro
liminarmente os embargos de divergência.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, os honorários
sucumbenciais fixados, devidos pelos ora recorrentes, devem ser majorados para R$
3.500,00 (três mil e quinhentos reais), atualizados desde o arbitramento na origem,
Confirma a exclusão?