Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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Os Embargos de Declaração foram rejeitados.

A embargante alega que há divergência com "o entendimento esposado por
outra composição da Primeira Turma nos autos do REsp 975.322/RS". Aduz:

(...)

Dessa forma, ainda que o v. aresto paradigma não seja contemporâneo, é
certo que o entendimento por ele espelhado há muito tempo foi alterada
recentemente, justamente com o v. acórdão do D. órgão fracionário que modificou
drasticamente a jurisprudência dessa Corte, sem qualquer motivação sólida para
tanto.

(...)

De mais a mais, também apesar de serem os acórdãos embargado e
paradigma da mesma turma, é certo que houve alteração de mais de metade da sua
composição, conforme faz prova a ata de julgamento do v. aresto paradigma,
incidindo, pois, o disposto no §3º, do artigo 1.043, do Código de Processo Civil.

Reitera-se que ambos os v. arestos – embargado e paradigma – são de
mérito e se debruçam sobre a análise dos Decretos nº 20.931/1932 e 24.492/1934 e
dos limites de atuação do profissional optometrista.

(...)

O v. aresto embargado inclui na proibição para a Embargante aquilo que
obteve grau em Ensino Superior para fazer: prescrever óculos e lentes de contato.

(...)

Ambas as decisões tratam de julgamento do mérito sobre a adequada
aplicação dos Decretos 20.931/32 e 24.492/34, definindo o ponto fulcral da presente
lide, qual seja, se é lícito ao profissional optometrista realizar a prescrição de óculos
e lentes de contato.

(...)

Assim sendo, requer seja reconhecida a vulneração da decisão proferida
pelo Supremo Tribunal Federal e a divergência entre os entendimentos proferidos
entre as turmas desse C. STJ, reformando-se a r. decisão proferida com as premissas
estabelecidas nos Embargos de Declaração julgados nos autos da ADPF 131 pelo
Pretório Excelso.

No curso do feito, sobreveio notícia de que o STF acolheu a Recl ajuizada pela
embargante contra o acórdão embargado.

É o relatório.

Decido.

Ficam prejudicados os presentes Embargos de Divergência, uma vez que foi
noticiado, às fls. 843-856, que o STF julgou procedente a Rcl 62.317/SP para cassar a
decisão que julgou o REsp 1.966.439 e determinar que outra seja proferida em
observância aos parâmetros da ADPF 131/DF, em especial a ressalva em favor dos
profissionais qualificados por instituição de "ensino superior instituída mediante
autorização do Estado e por ele reconhecida”.

Diante do exposto, julgo prejudicados os presentes Embargos de
Divergência e determino a devolução dos autos à Primeira Turma, órgão julgador
do acórdão cassado, para cumprimento da decisão do STF.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.