Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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Quarta Turma, e no AgRg no AREsp n. 532.835/RS, pela Terceira Turma.

Articula, em síntese, o seguinte (fls. 593-598):

19. Verifica-se que, ao contrário daquele contido no acórdão
proferida pela Segunda Turma, o acórdão supramencionado em
situação análoga a debatida nos presentes autos, qual seja,
ausência de manifestação quanto a questões imprescindíveis a
resolução da demanda, decidiram pelo reconhecimento da
nulidade do acórdão e a remessa dos autos para novo
julgamento dos Embargos de Declaração, como, inclusive,
viabilizar o processamento e conhecimento do Recurso Especial.

20. Desta feita, resta demonstra a divergência entre o v. acórdão
paradigmado e os v. acórdãos paradigmáticos.

21. Diante disso e comprovados todos os requisitos necessários
para o conhecimento do presente recurso de embargos de
divergência.

22. Mas não é só. O v. acórdão proferido pela C. Segunda
Turma, mesmo partindo da premissa da existência da fase de
liquidação de sentença com necessidade de realização da
perícia para apuração do montante devido, entendeu pela
inexistência do caráter litigioso da fase de liquidação, divergindo
do entendimento manifestado pela C. Terceira Turma do E.
Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp n. º 532.835/RS).

Busca, ao final, o acolhimento dos embargos e a consequente
reforma do acórdão recorrido (fl. 598).

É o relatório.

Nos termos do § 4º do art. 1.043 do Código de Processo Civil, são
cabíveis embargos de divergência quando houver divergência de entendimento
entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados, o que pressupõe o
dissenso de conclusões alcançadas em casos dotados das mesmas
particularidades fáticas.

Como narrado, o primeiro ponto de objeção dos embargos de
divergência se relaciona ao não acolhimento da alegação de violação aos arts.
489 e 1.022 do CPC, assim abordado na ementa do julgado embargado (fl. 535,
destaques acrescidos):

1. Não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do
Código de Processo Civil,
uma vez que o Tribunal de origem
julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia
como lhe foi apresentada
. Ademais, verifica-se que o acórdão
impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou
contradição.

Para o julgado embargado, diante do contexto fático exclusivo do caso
em questão, o acórdão do Tribunal de origem proveu solução adequada à
totalidade da lide, não se detectando qualquer vício de omissão ou contradição.

Não há, assim, como se estabelecer efetiva contrariedade entre as
conclusões que se pretende contrastar, pois cada acórdão é dotado
de premissas fático-processuais próprias.

A discussão, portanto, é inviável em embargos de divergência, recurso
no qual não se pode reexaminar as premissas fáticas do acórdão embargado,