Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
Padrão
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 16.5.2024.
Inicialmente, quanto à suscitada violação do art. 1.022 do CPC, verifico que a
parte recorrente não logrou êxito em demonstrar objetivamente os pontos omitidos pelo
acórdão combatido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão
supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia
apresentada nos autos. Tal circunstância justifica a aplicação do impeditivo da Súmula
284/STF. A propósito:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO
ECONÔMICO INESTIMÁVEL. ÓBICES AOS CONHECIMENTO DO
RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
(...) II - Em relação à alegada omissão, contrariedade ou contradição
suscitada no presente recurso especial, o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas
gerais, que o acórdão recorrido incorreu em nulidade ao deixar de se pronunciar
adequadamente acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração,
fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar
especificamente a suposta mácula. Nesse panorama, a arguição genérica de nulidade
pelo recorrente atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o
conhecimento dessa parcela recursal.
(...) VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.061.444/AL, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe de 28/2/2024)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. VIOLAÇÃO
DO ART. 1.022/CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO
LEGAL TIDO COMO VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF POR
APLICAÇÃO ANALÓGICA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No que toca à apontada violação do artigo 1.022 do CPC, verificou-se
que a recorrente aduziu que o Tribunal a quo teria permanecido omisso, mesmo após
a oposição de embargos de declaração, sem explicitar, contudo, quais efetivamente
teriam sido as omissões, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, no ponto, com
fulcro na aplicação da Súmula 284/STF, dada a generalidade dos argumentos
apresentados.
(...)
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n.
1.613.991/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,DJe de
2/9/2020)
Sobre o mérito, o Tribunal a quo afirmou (fl. 1.183, grifei):
Ademais, dentre os objetivos da Federação Nacional dos Policiais
Federais, entidade de natureza sindical de segundo grau, está o de representar
judicial e extrajudicialmente os interesses individuais e coletivos dos servidores
sindicalizados da Polícia Federal, de seus pensionistas e dos sindicatos filiados
(arts. 1º e3º do Estatuto).
No caso concreto, em face da legitimidade extraordinária da FENAPEF,
inclusive em prol dos herdeiros pensionistas de servidor falecido, consoante
expressa previsão estatutária, os efeitos do título judicial formado em demanda
coletiva os beneficiam diretamente, mesmo que o falecimento do servidor tenha
sedado antes do ajuizamento da ação de conhecimento ou da ação de execução.
Confirma a exclusão?