Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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defesa e indevido processo legal.

Conclui-se, assim, que o Acórdão guerreado encontra-se eivado de vício
de nulidade, devendo, pois, ser anulado para que outro seja regularmente proferido.
É o que desde já se requer.

O v. acórdão proferido pela r. Turma do Egrégio Tribunal Regional
Federal da 5ª Região, integrado pelo acórdão que julgou os Embargos Declaratórios
opostos pela União, em que pese prolatado por magistrados de comprovada
competência, merece ser reformado, por contrariar o direito pátrio.

DA OFENSA AO ART. 103, III e 104 DA LEI Nº 8.078/90, ARTS.
502, 503, 505, 507 E 508 DOCPC. DISTINÇÃO DO PARADIGMA APONTADO
PELO ACÓRDÃO. DUPLICIDADE DE DEMANDAS - DIFERENÇA PARA O
INSTITUTO DA COISA JULGADA. NÃO ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO
DA TESE MODULADA PELO STJ NO Nº RESP1.336.026/PE. PRESSUPOSTO
FÁTICO DISTINTO DO PARADIGMA DO STJ. Inicialmente, destaque-se que o
douto acórdão recorrido decidiu a questão sob a ótica da inexistência de coisa
julgada, mas a União entende, data vênia, que a questão diz respeito à
impossibilidade de duplicidade de demandas entre a ação coletiva e a ação
individual, por força da previsão do art. 104,CDC.

Com efeito, os substituídos processuais já foram - salvo prova em
contrário, -não produzida nos autos beneficiários da Ação Coletiva nº 0002677-
03.1993.4.05.8300, a qual tramitou perante a 2.ª Vara Federal desta Seção Judiciária,
movida pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS FEDERAIS DA
SAÚDE E PREVIDÊNCIA SOCIAL (SINDSPREV), na condição de substituto
processual de vários servidores listados e individualizados, e que promoveu ação de
execução dos créditos dos substituídos, a qual foi extinta quando da apreciação dos
Embargos à Execução opostos pela União, por ter sido reconhecida a prescrição
intercorrente, com o respectivo trânsito em julgado das sentenças prolatadas nos
processos de execução/embargos que foram desmembrados em grupo de 10 (dez)
representados.

Agora, em nome próprio, os exequentes propõem nova execução,
fundada no mesmo título executivo produzido no processo nº 0002677-
03.1993.4.05.8300, sob alegação de que não existiria litispendência entre ação
coletiva e a ação individual. Ora, comprovadamente, os exequentes estão executando
, acolhida em duas vezes a mesma pretensão , a individual e a coletiva (que já havia
transitado em julgado, com acolhimento da prescrição duas ações intercorrente).
Observe-se o disposto no Código de Processo Civil acerca da impossibilidade de ser
e discutir a coisa julgada.

É o relatório.

Decido.

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 13 de maio de 2024.

Preliminarmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil. O Colegiado originário examinou e decidiu,
fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo. Julgou integralmente a lide e
solucionou a controvérsia. Portanto, não cabe falar em negativa de prestação
jurisdicional.

Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos
trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a
demanda, observando os pontos relevantes e imprescindíveis à sua resolução.

Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca modificar o julgado ao
asseverar que o Tribunal
a quo não se pronunciou sobre o tema ventilado nos
aclaratórios. Todavia, verifica-se que o acórdão controvertido está bem embasado, e nele