Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Vale destacar que o simples inconformismo da parte não tem a propriedade de
tornar cabíveis os Embargos Declaratórios, que servem ao aprimoramento da decisão,
mas não à sua reforma, só muito excepcionalmente admitida.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível o conhecimento do
Recurso Especial quando os artigos tidos por contrariados não foram apreciados na
origem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, como a prescrição, e a despeito
da oposição de Embargos Declaratórios, por não ter havido prequestionamento. Ante a
ausência desse requisito indispensável, incide na espécie a Súmula 211/STJ.
Além disso, apenas para esclarecer eventuais dúvidas, ressalto que, mesmo nos
casos em que a instância ordinária acolhe os Embargos de Declaração "para efeito de
prequestionamento", não é satisfeita a exigência desse requisito se não houver a emissão
de juízo de valor sobre o tema.
A via estreita do Recurso Especial exige a demonstração inequívoca da
infringência ao dispositivo infraconstitucional inquinado como malferido, bem como a
sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos
autos. A falha nesse procedimento caracteriza deficiência de fundamentação, em
conformidade com a súmula 284 do STF.
No mérito, para melhor compreensão do conflito, transcrevo trecho do
decisum recorrido:
Desse modo, tendo em vista que no presente caso inexistiu intervenção
dos substituídos na execução coletiva, não recaem sobre eles os efeitos da coisa
julgada material, sendo de se afastar a prejudicial da coisa julgada.
No que diz respeito à alegação de prescrição da pretensão executória,
tendo em vista que no presente caso o título executivo foi formado na vigência do
CPC/73 e houve requerimento das fichas financeiras pelo sindicato à União, trata-se
de hipótese de modulação do Tema Repetitivo 880 do STJ que discute o prazo
prescricional de execução de sentença em caso de demora no fornecimento de
documentação requerida ao ente público (...) No mesmo sentido, têm-se diversos
julgados da Turmas e do Pleno deste Regional: Segunda Turma,
AG08078820820174050000, Relator Desembargador Federal Paulo Roberto de
Oliveira Lima, 09.07.2020;Terceira Turma, AG 008037648120204050000, Relator
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira,24.06.2020; Quarta Turma, EDAG
08084439520184050000, Relator Desembargador Federal Carlos Vinicius Calheiros
Nobre (Convocado), 19.03.2020; Pleno, ARC 08039507520164058300, Relator
Desembargador Federal Lazaro Guimarães, 30.09.2019.
No presente caso, a União não logrou êxito em demonstrar que teria
fornecido as fichas financeiras dentro de prazo razoável, pelo que entendo ser
aplicável o Tema 880. Assim, considerando que o cumprimento de sentença foi
promovido dentro do prazo prescricional (ajuizado em 30.06.2022), há que se
acolher a pretensão recursal.
Nesse sentido, a Quinta Turma deste Tribunal firmou o entendimento
para os casos decorrentes desta Ação Rescisória nº 1.091, no sentido de que não há
que se falar em coisa julgada, e que aplica-se o Tema 880 do STJ, para afastar a
prescrição, dependendo de comprovação casuística, devendo o feito retornar à
primeira instância para regular processamento, cabendo à União, se for o caso,
demonstrar que as fichas financeiras foram apresentadas para cada exequente, bem
como quando foram apresentadas.
O referido entendimento foi firmado na sessão ampliada desta Quinta
Turma nos autos nº081XXXX-83.2022.4.05.8300, por mim relatado, que, afastando as
prejudiciais suscitadas, decidiu a questão nos seguintes termos (julgamento em
Processos na página
081XXXX-83.2022.4.05.8300Confirma a exclusão?