Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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douta Turma Julgadora que conheça do presente agravo para: a) dar-lhe
PROVIMENTO convertendo-o em recurso especial; b) alternativamente, dar-lhe
PROVIMENTO, nos termos do art. 1.042, § 5º, do Código de Processo Civil, para
conjuntamente, também dar PROVIMENTO ao recurso especial.
Contraminuta às fls. 355-373 e 375-385.
Parecer do MPF às fls. 402-406.
É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 17.5.2024.
A irresignação não merece prosperar.
No julgamento dos Embargos de Declaração, o Tribunal de origem registrou:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO- AGRAVO DE INSTRUMENTO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Honorários advocatícios
sucumbenciais - Os Embargos de Declaração prestam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material Ausência de vício -
Pretensão de inversão do julgamento - Impossibilidade - Embargos de Declaração
rejeitados.
Apesar de instada a se manifestar, a Corte a quo não analisou a questão
suscitada pela parte recorrente, sobre a matéria relevante à solução da vexata quaestio,
qual seja, a determinação do STJ de que a questão da disputa sobre honorários
advocatícios dever ser resolvida em ação paralela, assim como foi decidido pelo juiz
de primeira instância.
É cediço o entendimento de que a solução integral da controvérsia, com
fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC e que o juiz não é
obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes. Por outro lado, o
magistrado não pode deixar de conhecer de argumento relevante ao deslinde do feito,
mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese aduzida, que, portanto,
não abrange toda a matéria controvertida.
No caso, os fundamentos asseverados pelo Tribunal a quo não são hábeis para
afastar a argumentação tida como ignorada. Mesmo com os Aclaratórios opostos para
suprir a lacuna, a Corte de origem os rejeitou e deixou de se manifestar sobre o ponto.
Ainda que a decisão recorrida estabeleça o contexto probatório como
suficiente, é importante destacar a plausibilidade da matéria de defesa não apreciada.
Reconhece-se, portanto, a existência de omissão no acórdão impugnado e, por
conseguinte, a ofensa ao art. 1.022 do CPC. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA.
1. Caracteriza-se a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando,
por deficiência de fundamentação no acórdão ou por omissão da Corte a quo quanto
aos temas relevantes no recurso, o órgão julgador deixa de apresentar, de forma clara
e coerente, fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão
embargado.
2. Hipótese em que questões fáticas essenciais ao deslinde da
controvérsia, referentes ao fracionamento do imóvel constrito e a esse ter se dado em
momento anterior à existência do crédito tributário, apesar de trazidas nas razões de
Confirma a exclusão?