Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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embargos de declaração, não foram examinadas pela Corte local.

3. A relevância desses aspectos ficou demonstrada, tendo em vista a
fundamentação adotada no acórdão de origem para reformar a sentença pela qual se
reconheceu que os imóveis penhorados já eram de propriedade de terceiros antes do
lançamento tributário, de que teria havido suposta contradição entre as datas
manifestadas pela embargante e os documentos acostados aos autos.

4.Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 1.623.348/RO, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 12/5/2021.)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL – AÇÃO CAUTELAR – DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO E, NO PONTO, DEU-LHE
PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.1. Esta Corte tem entendimento no
sentido de que deve ser acolhida a preliminar de ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15,
quando houver deficiência na prestação jurisdicional realizada na origem, em razão
de omissão a respeito de pontos relevantes para o deslinde do feito, notadamente
quando se tratar de omissão acerca de questões fáticas.2. Agravo interno
desprovido.” (AgInt nos EDcl no REsp 1.847.208/RS, 4ªTurma, Rel. Min. Marco
Buzzi, DJe 3/8/2020).

Invertam-se os ônus sucumbenciais.

Diante do exposto, conheço do Agravo para conhecer do Recurso Especial
e dar-lhe parcial provimento, a fim de anular o aresto proferido nos Embargos de
Declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que
profira novo julgamento e aborde a matéria omitida.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Relator