Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2523046 - SP (2023/0385034-2)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : ANUNCIACAO ADVOGADOS
ADVOGADO : JOSÉ CARLOS DA ANUNCIAÇÃO - SP131142
AGRAVADO : TEPEDINO, BEREZOWSKI E POPPA SOCIEDADE DE
ADVOGADOS
ADVOGADOS : RICARDO CHOLBI TEPEDINO - SP143227
BRUNO PEDREIRA POPPA - SP247327
LUIZ GUILHERME DUARTE MARTINS COSTA - SP315622
RODOLFO FONTANA BOEIRA DA SILVA - SP343143
JOÃO VITOR SILVA RODRIGUES - SP452457
GIOVANA DE OLIVEIRA IBRAHIM - SP465948
AGRAVADO : ELEKTRO REDES S.A.
ADVOGADOS : EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685
FERNANDO ANSELMO RODRIGUES - SP132932
HELENA DE OLIVEIRA FAUSTO - SP105061
DIEGO VASQUES DOS SANTOS - SP239428
INTERES. : CONCESSIONARIA ROTA DAS BANDEIRAS S.A
INTERES.
DECISÃO
Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105,
III, "a" e "c", da Constituição Federal) interposto de acórdão assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA Honorários advocatícios sucumbenciais - Revogação de mandato no
curso do processo. Litigiosidade existente entre os patronos atuantes na demanda -
Controvérsia sobre a verba honorária que deve ser discutida no bojo de ação própria
Precedentes do STJ e do TJSP Agravo de Instrumento desprovido.
Os Embargos de Declaração não foram acolhidos (fls. 264-267).
O Recurso Especial alega ofensa aos arts. 1.022, 141, 492, 1.015 e 1.016 do
CPC (fls. 269-277).
Contrarrazões apresentadas às fls. 309-329.
O juízo de admissibilidade negativo (fls. 330-332) deu ensejo à interposição
do presente Agravo, onde se pleiteia, em síntese:
Ante o exposto, e não incidindo os óbices sumulares apontados na r.
decisão agravada, pelo contrário, sendo flagrante a ofensa aos dispositivos do
Código de Processo Civil apontados, REQUER ao eminente Ministro Relator e /ou
Processos na página
2023/0385034-2Confirma a exclusão?