Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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89, conforme EC n. 38/2002, foi admitido aos integrantes da carreira policial militar
do ex-território e também aos policiais militares admitidos por força de lei federal,
custeados pela União, a opção de integrar quadro em extinção da Administração
Federal, assim como se facultou essa transposição aos servidores estaduais
admitidos até a posse do primeiro governador eleito(15/03/1987). Na alteração desse
dispositivo do ADCT pela EC n. 60, de11/11/2009, foram também admitidos a optar
por quadro em extinção da Administração Federal, além de servidores municipais do
ex-território, os servidores alcançados pelo disposto no art. 36 da LC n. 41/1981, que
eram servidores do antigo Território Federal de Rondônia, e aqueles servidores
admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do
primeiro Governador eleito, em 15/03/1987, servidores, portanto, admitidos ou
nomeados já pelo novo Estado.
4. Essa EC n. 60/2009 vedou pagamento a qualquer título de diferenças
remuneratórias em razão da opção, tendo sido regulamentada pela Lei
n.12.249/2010, posteriormente alterada pela Lei n. 12.800/2013, que fixou termos
iniciais para produção de efeitos financeiros.
5. Posteriormente, pela Emenda Constitucional n. 79, de 27/05/2014,
admitiu-se também a transposição para quadro da União de pessoal dos antigos
territórios federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia a) aos servidores que
exerciam função policial nas Secretarias de Segurança Pública na data em que foram
transformados em Estado, para fins de transposição à Polícia Civil; e b) ao pessoal
do Grupo TAF (servidores federais) cedido aos Estados do Amapá, de Roraima e de
Rondônia, assegurando-lhes os mesmos direitos remuneratórios.
6. Também vedou essa EC n. 79/2014 o pagamento de quaisquer diferenças
retroativas, conforme art. 9º, e foi regulamentada pela MP n. 660, de 24/11/2014,
convertida na Lei n. 13.121, de 08/05/2015.
7. Uma vez que o direito à opção pela transposição foi reconhecido nos
termos da EC n. 60/2009 e seu exercício regulamentado pelas Leis ns.12.249/2010 e
12.800/2013 e pelo Decreto n. 7.514/2011, além de atos normativos de menor
hierarquia jurídica, e tendo o optante exercido seu direito conforme as regras
vigentes ao tempo dessa opção, devem-se operar os efeitos financeiros com
observância do termo inicial de 01/03/2014, para os integrantes das Carreiras de
magistério, e 01/01/2014, para os demais casos, desde que o pedido tenha sido
formalizado em data anterior a estes, e a datada opção para todos demais casos,
especialmente os formalizados depois dessa última data (01/01/2014), conforme art.
2º da Lei n. 12.800/2013.
8. A pretensão autoral de retroação dos efeitos financeiros à data da
promulgação da EC 60/2009 não prospera, mas apenas a partir da data fixa dano art.
2º da referida Lei n. 12.800/2013.
9. Por outro lado, não prospera a pretensão da União de que os efeitos
financeiros sejam produzidos a partir do ato de transposição, porque formalizada
pelo interessado a opção, nos termos regulamentares, e se não houver qualquer ato
imputável ao interessado que possa importar na delongado processo administrativo,
o tempo que se levou para a decisão não pode importar em prejuízo ao servidor.
Havendo previsão legal de que os pedidos dos administrados sejam decididos pela
Administração, conforme arts. 48 e 49 da Lei n. 9.784, de 29/01/1999, mercê mesmo
da observância do princípio constitucional da razoável duração dos processos, é
absolutamente razoável que os efeitos financeiros da opção se deem a partir da data
fixada no art. 2ºda Lei n. 12.800/2013, ou da data da opção, se formalizada após
01/01/2014.
10. Honorários advocatícios recursais fixados, nos termos do art. 85, § 11,
do CPC.
11. Apelação da União, apelação da parte autora e remessa oficial
desprovidas.
Nas razões do apelo nobre, a agravante alega a impossibilidade de criação de
Confirma a exclusão?