Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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esta Colenda Corte de Justiça, haja vista que o crédito exequendo, por possuir
natureza concursal, deve sujeitar-se ao procedimento recuperacional" (e-STJ, fl. 13).
Nesse contexto, ressalta encontrar-se configurado o presente conflito
de competência, cabendo ao Juízo em que se processa sua recuperação
judicial deliberar, com exclusão de qualquer outro, as causas de interesses e bens das
empresas recuperandas.
Diante dessas considerações, pede, liminarmente, "a imediata suspensão
dos autos da Reclamatória Trabalhista em fase de Execução nº 0000453-
74.2018.5.05.0462 em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Itabuna-BA, bem como
determine a suspensão do levantamento dos bens indevidamente constritos, nos
termos do que prescreve o artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, a fim de
que possam ser minorados os prejuízos que este Suscitante vem sofrendo
demasiadamente em face dos errôneos bloqueios havidos em suas operações
financeiras"(e-STJ, fl. 25).
Por fim, requer "seja declarado o Conflito de Competência, mantendo
o Juízo Falimentar (1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo),
como juízo universal e positivamente competente em versar às matérias que referem-
se à constrição de patrimônio/bens das empresas em recuperação judicial (autos de nº
006XXXX-87.2018.8.26.0100), em especial ao Suscitante, devendo, ainda, ser
determinada em favor deste Suscitante, a liberação de possíveis valores
equivocadamente bloqueados nos autos da Reclamatória Trabalhista em fase de
Execução nº 000XXXX-74.2018.5.05.0462, e, por fim, que seja determinada a extinção
de tal feito trabalhista, com a consequente determinação de que o valor exequendo
seja habilitado no quadro geral de credores do feito recuperacional, por ser medida de
inteira justiça" (e-STJ, fl. 26).
A liminar foi deferida.
Em atendimento à solicitação, foram prestadas informações (e-STJ, fls.
1.289-1.295 e 1.298-1.301).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo de
Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São
Paulo-SP (e-STJ, fls. 1.312-1.315).
Brevemente relatado, decido.
O Superior Tribunal de Justiça vem adotando a orientação segundo a qual "a
decisão que defere o processamento do pedido de recuperação judicial tem como um
de seus efeitos exatamente a suspensão das ações e execuções individuais contra o
devedor que, dessa forma, pode desfrutar de maior tranquilidade para a elaboração de
Processos na página
006XXXX-87.2018.8.26.0100 • 000XXXX-74.2018.5.05.0462Confirma a exclusão?