Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
Padrão
seu plano de recuperação, alcançando o fôlego necessário para atingir o objetivo de
reorganização da empresa" (CC n. 126.135/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi,
DJe 19/8/2014).
Uma vez aprovado o plano de recuperação judicial pela assembleia de
credores, com a correlata homologação judicial, os créditos concursais haverão de ser
pagos nos exatos termos em que estabelecido no plano de recuperação judicial.
Dessa forma, não se admite, paralelamente à recuperação judicial, a
efetivação de atos constritivos no bojo de execução individual levado a efeito por credor
concursal, sob pena de indevida usurpação da competência do Juízo recuperacional e,
em detrimento dos demais credores de mesma classe.
A hipótese dos autos, diversamente, cuida de execução de crédito
extraconcursal que tramita na Justiça trabalhista, constando das informações prestadas
pelo referido Juízo o seguinte (e-STJ, fls. 1.286-1.286):
No caso dos autos, o deferimento do plano de recuperação judicial ocorreu
em 18/03/2016, conforme informado pela própria Embargante. Assim, a
execução trabalhista prossegue normalmente até a satisfação do crédito
junto a esta Justiça Especializada, à luz das regras próprias do processo do
trabalho.
Registre-se que, inexistindo nos autos notícia sobre a prorrogação do prazo,
a execução retoma a seu regular curso, restabelecendo-se o direito do
credor de prosseguir com os atos executórios. Ratifica-se, assim, a
competência da Justiça do Trabalho para determinar a continuidade do
processamento da presente execução nesta Especializada.
(...)
No entanto, diante do conteúdo da v. liminar concedida por V. Exa,
encontra-se sobrestada qualquer ordem de liberação dos valores
bloqueados em prol da parte exequente até vossa deliberação.
De outro vértice, o Juízo de São Paulo informou que (e-STJ, fl. 1.303):
O plano de recuperação judicial foi aprovado em AGC realizada em
17/04/2019, bem como concedida em 14/05/2019, por meio da sentença de
fls. 45.267/45.276.
O prazo de prorrogação do Stay Period (até a realização da Assembleia
Geral de Credores) restou superado. Ainda, o período de suspensão das
ações e execuções, movidas em face das empresas em recuperação judicial,
também restou superado, diante da homologação do plano de recuperação
judicial.
Ademais, informo que a recuperação judicial encontra-se em fase de
supervisão judicial de cumprimento do plano, na qual as recuperandas
continuam com sua operação regular e com a necessidade de adimplemento
de todas as suas obrigações extraconcursais nos termos originalmente
existentes. Portanto, os créditos extraconcursais poderão ter sua
execução continuada e com prática de atos de constrição autorizados
Confirma a exclusão?