Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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03.2021.5.02.0710, perante a 10ª Vara do Trabalho da Zona Sul da Capital de São
Paulo em face da OFFICER" (e-STJ, fl. 6).

Afirma que, "não obstante os esforços da OFFICER para demonstrar que o
crédito em questão era sujeito à sua Recuperação Judicial e que estava abarcada pelo
Stay Period, após a homologação dos cálculos (...),foi determinado o prosseguimento
da execução" (e-STJ, fl. 8), o que resultou na penhora de valores em suas contas
bancárias.

Por esses motivos, pede que seja determinada, liminarmente, a suspensão
da execução e da prática de atos expropriatórios, e designado o Juízo de Direito da 1ª
Vara Empresarial do Rio de Janeiro - RJ para resolver, em caráter provisório, as
medidas urgentes que versem sobre o seu patrimônio.

No mérito, pugna pelo conhecimento do conflito e a declaração da
competência do Juízo da recuperação.

A liminar foi deferida.

Em atendimento à solicitação, foram prestadas informações (e-STJ, fls. 319-
324 e 326-329).

O Ministério Público Federal ofertou parecer pelo conhecimento do conflito,
para declarar a competência do Juízo recuperacional (e-STJ, fls. 335-338).

Brevemente relatado, decido.

Encontra-se caracterizado o conflito de competência suscitado em razão da
subsistência de atos constritivos em execução individual de crédito concursal, a
despeito do deferimento do processamento da recuperação judicial em favor das
suscitantes.

De plano, assinala-se que o Superior Tribunal de Justiça vem adotando a
orientação segundo a qual "a decisão que defere o processamento do pedido de
recuperação judicial tem como um de seus efeitos exatamente a suspensão das ações
e execuções individuais contra o devedor que, dessa forma, pode desfrutar de maior
tranquilidade para a elaboração de seu plano de recuperação, alcançando o fôlego
necessário para atingir o objetivo de reorganização da empresa" (CC nº 126.135/SP,
Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe 19/8/2014).

Inclusive, de acordo com o art. 6º da Lei n. 11.101/2005, com redação dada
pela Lei n. 14.112/2020, o deferimento do processamento da recuperação judicial
implica, além do sobrestamento das execuções ajuizadas contra o devedor, relativas a
créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial, a proibição
"de qualquer forma
de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou
extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais