Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência"

Pela relevância, reproduz-se o dispositivo legal em comento:

Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da
recuperação judicial implica:

I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao
regime desta Lei;

II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas
dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou
obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;

III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro,
busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do
devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou
obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.

Com efeito, o entendimento da Segunda Seção do STJ é assente no sentido
de ser o Juízo onde se processa a recuperação judicial o competente para julgar as
causas em que estejam envolvidos interesses e bens da recuperanda,
inclusive para o
prosseguimento dos atos de execução que envolvam créditos apurados em outros
órgãos judiciais
(AgInt nos EDcl no CC 166.957/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi,
Segunda Seção, julgado em 1º/6/2021, DJe 4/6/2021).

No mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO POSITIVO
DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MONTANTE APURADO POSTERIORMENTE
PELA ANEEL. CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

1. O Juízo onde se processa a Recuperação Judicial é o competente para
avaliar o caráter concursal ou extraconcursal do crédito objeto de ação de
execução proposta em juízo diverso.

2. Os valores quantificados em procedimento administrativo perante órgão
regulador da atividade econômica da empresa, geralmente derivados de
obrigações anteriores à data do pedido de recuperação judicial, quando
objeto de liquidação, devem ser recebidos dentro do procedimento
recuperatório em igualdade com todos aqueles oriundos de credores da
mesma espécie.

3. Com a edição da Lei n. 11.101, de 2005, respeitadas as especificidades
da falência e da recuperação judicial, é competente o respectivo Juízo para
prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e
pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos,
ainda que tenha ocorrido a constrição de bens do devedor.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg nos EDcl no CC 136.508/PA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 20/08/2015)

AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO E DE VENDA DE BENS
INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. COMPETÊNCIA. JUÍZO
DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA. IMPROVIMENTO.

1.- A controvérsia posta nos autos encontra-se pacificada no âmbito da
Segunda Seção desta Corte, no sentido de que compete ao Juízo da
recuperação judicial tomar todas as medidas de constrição e de venda de