Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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bens integrantes do patrimônio da empresa sujeitos ao plano de recuperação
judicial, uma vez aprovado o referido plano.

2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o
decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos.

3.- Agravo Regimental improvido.

(AgRg no CC n. 130.363/SP, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe de
13/11/2013)

Da mesma forma, "a deliberação acerca da natureza concursal ou
extraconcursal do crédito se insere na competência do Juízo universal, cabendo-lhe,
outrossim, decidir acerca da liberação ou não de bens eventualmente penhorados e
bloqueados, uma vez que se trata de juízo de valor vinculado à aferição da
essencialidade do bem em relação ao regular prosseguimento do processo de
recuperação" (AgInt no CC n. 178.571/MG, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe
18/2/2022).

No caso dos autos, o Juízo de Direito da da 1ª Vara Empresarial do Rio de
Janeiro - RJ informou que (e-STJ, fl. 332):

Após o deferimento do processamento da recuperação judicial, o Juízo no
qual tramita o processo de soerguimentoé o único competente para a
apreciação dos atos de execução que recaiam sobre osbens pertencentes
àsociedade recuperanda.

Permitir que outros Juízos possam decidir sobre o destino dos bens da
sociedade em recuperação judicialinviabilizariao objetivo que a Lei
11.101/2005 pretendealcançar, qual seja, a superação da crise econômico-
financeira da sociedade.

Logo, este Juízo empresarial possui competência exclusiva para a prática de
atos que afetem o acervo patrimonialda suscitante, sendo certo, ainda, que o
prazo previsto no artigo 6º, II, da Lei 11.101/2005 ainda está em curso, o que
implica na suspensão de todas as execuções ajuizadas contra a
recuperanda.

Há de se reconhecer, assim, a caracterização do conflito, a prevalecer a
competência do Juízo recuperacional.

Ante o exposto, conheço do presente conflito de competência para ratificar o
sobrestamento dos atos executórios nos autos do cumprimento de sentença em trâmite
perante o
Juízo da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP (processo n. 1000910-
03.2021.5.02.0710)
e declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara
Empresarial do Rio de Janeiro - RJ
para exercer o controle dos atos constritivos na
execução individual em comento.

Dê-se ciência aos juízos suscitados.

Publique-se.