Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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crédito concursal delineado no art. 49 da Lei n. 11.101/2005.

Em razão disso, "após devidamente intimada para pagamento do valor
exequendo, a Suscitante peticion[ou] requerendo a suspensão do feito, bem como o
levantamento do imóvel constrito e habilitação do valor exequendo nos autos da ação
de Recuperação Judicial. Restou fundamentado inclusive, ao 2º Suscitado que o
crédito se encontra habilitado ao 1º Suscitado, não obstante se sujeitar aos efeitos da
recuperação judicial, posto que preexistente a este procedimento, operou-se ainda a
sua novação nos termos do art. 59 do mesmo diploma legal especializado na matéria"
(e-STJ, fl. 5).

Obtempera, todavia, que "o 2º Suscitado ignorou por completo os ditames
legais decorrentes da Lei n° 11.101/2.005, quanto ao prosseguimento do feito nos
autos da recuperação judicial e em manifesto conflito positivo de competência quanto
às determinações emanadas pelo 1º Suscitado, indeferiu referido petitório de
levantamento do saldo remanescente depositados em razão da hasta pública que
recaiu sobre o Apartamento nº 106, localizado na Rua Prof. Damião Teles de Menezes,
123 (antiga Rua Três), Cond. Life Jabotiana, Ed. Sucupira, bairro Jabutiana, nesta
Capital, registrado no Livro nº 2 de Registro Geral, matrícula nº 33.708, pelo valor de
R$ 212.000,00 (duzentos e doze mil reais), determinando que os valores
permanecerão depositados até o fim da suspensão dos outros ou deliberação diversa
pelo juízo da recuperação, em prejuízo ilegal da Executada"
(e-STJ, fl. 5).

A par dessas premissas, conclui que, estando "comprovados tanto o
processamento da recuperação judicial, quanto a aprovação do plano, bem como a
homologação do correspondente planejamento arduamente estudado, tudo em
consonância com os ditames legais constantes da Lei no 11.101/2005, não restam
dúvidas acerca da competência absoluta do Juízo Recuperatório para deliberar a
respeito de créditos sujeitos ao respectivo procedimento, principalmente no que tangem
as medidas de constrição ao patrimônio das recuperandas para fins de satisfação de
crédito"
(e-STJ, fl. 13).

Nesse contexto, requer, liminarmente, a "suspensão e cancelamento do
alvará em favor de JORGE EDUARDO SILVA SANTOS e EDILMA ARAUJO
RODRIGUES SILVA SANTOS no montante remanescente da conta judicial do saldo
remanescente depositados em razão da hasta pública que recaiu sobre o Apartamento
nº 106, localizado na Rua Prof. Damião Teles de Menezes, 123 (antiga Rua Três),
Cond. Life Jabotiana, Ed. Sucupira, bairro Jabutiana, nesta Capital, registrado no Livro
nº 2 de Registro Geral, matrícula nº 33.708"
, além de ser fixada, em caráter provisório,
a competência do Juízo da recuperação para deliberar acerca das questões urgentes,
confirmando-se tal competência no mérito (e-STJ, fls. 20-21).

A suscitante foi intimada para demonstrar que ainda se encontra sujeita aos