Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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BENS DA RECUPERANDA ARREMATADOS EM EXECUÇÕES
TRABALHISTAS. ARREMATAÇÃO APERFEIÇOADA ANTES DA
PROPOSITURA DO PEDIDO DE SOERGUIMENTO. ARREMATAÇÃO
PERFEITA, ACABADA E IRRETRATÁVEL QUE CARACTERIZA TÍTULO DE
PROPRIEDADE EM FAVOR DO ARREMATANTE. NÃO SUJEIÇÃO AO
PROCESSO RECUPERACIONAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
RECUPERAÇÃO PARA DELIBERAR SOBRE TAIS BENS. QUESTÕES
ATINENTES À VALIDADE DA ARREMATAÇÃO QUE DEVEM SER
APRECIADAS PELO JUÍZO TRABALHISTA NO QUAL SE REALIZOU A
ALIENAÇÃO JUDICIAL. PARCELAS VINCENDAS DA ARREMATAÇÃO.
CRÉDITO CONCURSAL. SUBMISSÃO AO PROCESSO DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE
SOERGUIMENTO NESSA MEDIDA.

1. A despeito do entendimento predominante nesta Corte Superior,
considerando incabível a definição na estreita via cognitiva do conflito de
competência acerca da propriedade do bem imóvel litigioso, afigura-se
possível a resolução do direito de propriedade, em caráter incidental, no
caso em apreço, haja vista que, ao tempo de ajuizamento da recuperação,
os atos constritivos que recaíam sobre bens das recuperandas que
compõem o complexo fabril já haviam se findado, estando ultimados tais atos
de excussão patrimonial por expressa disposição legal, de forma a não mais
se falar em bens das recuperandas.

2. A arrematação perfeita, acabada e irretratável decorre da assinatura do
respectivo auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, nos moldes do
disposto no art. 903, caput, do CPC/2015, e caracteriza título de propriedade
em favor do arrematante, independentemente da expedição da carta de
arrematação, que apenas marca o término da expropriação forçada para que
a transferência do domínio do imóvel se perfectibilize com o registro da
alienação no Registro de Imóveis, devendo prevalecer o direi to do
arrematante quando comparado com o direito de propriedade do executado
sobre o bem.

3. A ausência do registro imobiliário destinado à transferência da propriedade
só irradia efeitos em face de terceiros. Precedentes.

4. Na hipótese em julgamento, considerando que os bens arrematados que
compõem o parque fabril então pertencente à suscitante Itaguassu Agro
Industrial S.A. - em recuperação judicial - não mais se inseriam no seu
acervo patrimonial na data de ajuizamento da recuperação judicial, em
21/12/2022, porquanto assinado o auto de arrematação, em 13/7/2022, mais
de 5 (cinco) meses antes da propositura do pleito de soerguimento, revela-se
incompetente o Juízo recuperacional para deliberar sobre o destino desses
bens de terceiros.

5. As questões afetas à higidez da arrematação, tais como nulidade, preço vil
e pagamento apenas parcial da arrematação (este em virtude da ordem de
suspensão emanada do Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Aracaju - SE),
devem ser impugnadas (e foram, do que se depreende dos elementos
acostados ao feito) no âmbito das execuções nas quais se deu a alienação
perante a Justiça trabalhista, porque refogem ao espectro de conhecimento
do conflito de competência.

6. Os valores atinentes a crédito concursal e pendentes de pagamento na
data de ajuizamento do pedido de recuperação judicial, tais como as
parcelas vincendas da arrematação - em que o pagamento se dará
parceladamente -, consideram-se créditos existentes, porquanto ainda não
adimplidos, sujeitando-se, portanto, ao processo de soerguimento, em
conformidade com o disposto no art. 49 da Lei n. 11.101/2005,
independentemente do direito de preferência do art. 895, § 5º, do CPC/2015.