Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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7. Conflito conhecido para declarar competente: i) o Juízo da 6ª Vara do
Trabalho de Aracaju - SE e o Juízo Auxiliar em Execução do Tribunal
Regional do Trabalho da 20ª Região para prosseguirem na análise das
questões relativas à arrematação lá perfectibilizada dos bens que compõem
o complexo fabril então pertencente às recuperandas, nos Autos n. 0001020-
79.2010.5.20.0006, n. 000XXXX-34.2017.5.20.0009 e n. 0000718-
46.2016.5.20.0004; e ii) o Juízo de Direito da Seção B da 15ª Vara Cível de
Recife - PE para deliberar a respeito da destinação dos valores provenientes
da arrematação de bens das recuperandas, mas que ainda não foram pagos,
nas mencionadas execuções trabalhistas processadas em conjunto e demais
atos expropriatórios que porventura venham a ser realizados e que não se
refiram às questões atinentes à arrematação do complexo fabril.

(CC n. 194.154/PE, desta relatoria, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023,
DJe de 22/9/2023.)

Para solução do caso sob análise, cumpre destacar as informações
prestadas pelo Juízo da recuperação (e-STJ, fls. 208-211):

A) Natureza do crédito

Conforme petição inicial da ação de origem, o crédito do credor José André
Cerqueira de Oliveira é oriundo da rescisão do contrato de compra e venda
realizada por meio do ajuizamento da referida ação, em 04.04.2016, data
anterior ao pedido de recuperação judicial (19.09.2020),
de modo que se
trata de crédito concursal
.

Esclarece-se também que o credor constou na lista de credores pelo
montante de R$ 70.206,00, na classe III, quirografária.

B) Existência de saldo residual após a arrematação

(...) considerando que a arrematação foi concluída em data anterior ao
pedido de recuperação judicial (11.05.2022), o produto da venda deve ser
destinado ao pagamento do exequente.

Com relação ao saldo remanescente, considerando o pedido de
recuperação judicial, os demais credores concorrentes cujo crédito foi
constituído antes do pedido, portanto, de natureza concursal, devem
ser pagos no âmbito da recuperação judicial e nos termos do PRJ
aprovado, de modo que o excedente deve ser levantado pelas
recuperandas
.

Assim, considerando que o valor da arrematação foi de R$ 212.000,00 e o
credor já realizou o levantamento do montante de R$ 81.683,57 (fls. 913), o
valor que sobejar deve ser destinado às recuperandas - se a ora suscitante,
SPE Accordes Jabotiana Empreendimentos Imobiliários Ltda., recuperação
judicial, ainda está submetida ao processo de recuperação judicial das
empresas do grupo Rossi, sobretudo considerando a existência de julgados
excluindo algumas SPEs com patrimônio de afetação.

(...) considerando que a SPE ACCORDES JABOTIANA

EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS "T" LTDA, não consta na referida
lista e fora arrolada pelas recuperandas em seu pedido recuperacional,
esclarece-se que
continua se submetendo aos efeitos da recuperação
judicial do grupo Rossi
.

Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de

Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São
Paulo/SP para decidir sobre os valores provenientes da arrematação realizada no

Processos na página

000XXXX-34.2017.5.20.0009