Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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efeitos do processo de soerguimento das empresas do Grupo Rossi, tendo em vista os
acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravos de Instrumento n.
225XXXX-96.2022.8.26.0000 e n. 224XXXX-79.2022.8.26.0000) determinando a
exclusão das sociedades de propósito específico com patrimônio de afetação dessa
recuperação (e-STJ, fls. 101-102).

Diante disso, foi protocolada petição pela recuperanda (e-STJ, fls. 105-179),
juntando o inteiro teor dos supracitados acórdãos, a fim de demonstrar que não foi por
eles alcançada, permanecendo, assim, sujeita aos efeitos do processo de
soerguimento.

A liminar foi deferida para suspender os atos executórios.

Foram encaminhadas informações por ambos os juízos suscitados (e-STJ,
fls. 193-212 e 216-220).

O Ministério Público Federal apresentou parecer pela competência do Juízo
de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São
Paulo/SP (e-STJ, fls. 221-224).

Brevemente relatado, decido.

O conflito está caracterizado pela decisão do Juízo da execução que
autorizou o levantamento dos valores provenientes da arrematação em favor de
terceiros interessados, tendo em vista a antecedência do aperfeiçoamento da
arrematação (11/5/2022) em relação à data de deferimento do pedido de recuperação
judicial (29/9/2022) – e-STJ, fls. 81-82.

A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do CC 194.154/SE (DJe de
22/9/2023), desta relatoria, decidiu que a arrematação perfeita, acabada e irretratável,
nos termos do art. 903 do CPC/2015, caracteriza título de propriedade em favor do
arrematante, após o qual não mais integra o acervo patrimonial do devedor, inclusive
não se submetendo a processo de recuperação judicial cujo pedido tenha sido
protocolado em data subsequente.

No que concerne aos valores oriundos dessa arrematação que ainda não
tenham sido efetivamente levantados pelo exequente na data em que protocolado o
pedido de soerguimento e que tenham caráter concursal, porém, deverão ser
encaminhados a conta à disposição do Juízo recuperacional, a fim de observar a forma
de pagamento prevista no futuro plano de recuperação, em conformidade com o
disposto no art. 49 da Lei n. 11.101/2005.

A propósito, confira-se a ementa da supracitado julgado:

CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

Processos na página

225XXXX-96.2022.8.26.0000 224XXXX-79.2022.8.26.0000