Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
Padrão
EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1827489 - RJ
(2019/0209620-5)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE : MELIÁ BRASIL ADMINISTRAÇÃO HOTELEIRA E COMERCIAL
LTDA
ADVOGADO : PAULO SOARES DE MORAIS - SP183461
EMBARGADO : RAFAEL DE OLIVEIRA FONSECA
EMBARGADO : ANDREIA GHIZI FREIRE
ADVOGADOS : CELSO GONÇALVES SARDINHA - RJ086160
DANIEL GERBASI SARDINHA - RJ163744
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por MELIÁ BRASIL
ADMINISTRAÇÃO HOTELEIRA E COMERCIAL LTDA contra decisão, da lavra deste
signatário, acostada às fls. 953/956, que deu provimento ao apelo recursal porquanto,
consoante orientação da eg. Corte Especial, na hipótese de duplicidade de intimações
eletrônicas - uma pelo Diário de Justiça eletrônico (DJe) e a outra pelo Portal Eletrônico
(art. 5º da Lei 11.419/2006) -, esta última prevalece para efeito de contagem do prazo.
Em suas razões, a insurgente reitera a intempestividade do apelo recursal
manejado pela parte ex adversa. Pede a reconsideração do julgado. (fls. 961/965)
A impugnação está juntada às fls. 968/973.
É o relatório.
Decisão.
Os embargos de declaração não merecem acolhimento.
1. Nos estreitos lindes do artigo 1.022 do NCPC, o recurso de embargos de
declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição
ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado
como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretendem os embargantes.
Nesse sentido, registram-se os seguintes precedentes desta Corte:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO
RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. 1. Os embargos de
declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade,
Processos na página
2019/0209620-5Confirma a exclusão?