Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1827489 - RJ
(2019/0209620-5)

RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI

EMBARGANTE : MELIÁ BRASIL ADMINISTRAÇÃO HOTELEIRA E COMERCIAL

LTDA

ADVOGADO : PAULO SOARES DE MORAIS - SP183461

EMBARGADO : RAFAEL DE OLIVEIRA FONSECA

EMBARGADO : ANDREIA GHIZI FREIRE

ADVOGADOS : CELSO GONÇALVES SARDINHA - RJ086160

DANIEL GERBASI SARDINHA - RJ163744

DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por MELIÁ BRASIL
ADMINISTRAÇÃO HOTELEIRA E COMERCIAL LTDA
contra decisão, da lavra deste
signatário, acostada às fls. 953/956, que deu provimento ao apelo recursal porquanto,
consoante orientação da eg. Corte Especial, na hipótese de duplicidade de intimações
eletrônicas - uma pelo Diário de Justiça eletrônico (DJe) e a outra pelo Portal Eletrônico
(art. 5º da Lei 11.419/2006) -, esta última prevalece para efeito de contagem do prazo.

Em suas razões, a insurgente reitera a intempestividade do apelo recursal
manejado pela parte
ex adversa. Pede a reconsideração do julgado. (fls. 961/965)

A impugnação está juntada às fls. 968/973.

É o relatório.

Decisão.

Os embargos de declaração não merecem acolhimento.

1. Nos estreitos lindes do artigo 1.022 do NCPC, o recurso de embargos de
declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição
ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado
como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretendem os embargantes.

Nesse sentido, registram-se os seguintes precedentes desta Corte:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO
RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. 1. Os embargos de
declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade,

Processos na página

2019/0209620-5