Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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reabilitação de todas as enfermidades que compõem a Classificação
Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a
Saúde - CID da Organização Mundial da Saúde; c) é inviável o entendimento
de que o rol é meramente exemplificativo e de que a cobertura mínima,
paradoxalmente, não tem limitações definidas, pois encarece a saúde
suplementar, padroniza os planos de saúde, restringe a livre concorrência e
nega vigência aos dispositivos legais que estabelecem o plano-referência de
assistência à saúde (plano básico) e a possibilidade de AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR
ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015.

1. A decisão monocrática agravada está assentada nas seguintes razões: a)
se extrai do art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 c/c o art. 4º, III, da Lei n.
9.961/2000, a atribuição da ANS de elaborar a lista de procedimentos e
eventos em saúde que constituirão referência básica para os fins do disposto
na Lei dos Planos e Seguros de Saúde; b) em vista dessa incumbência legal,
o art. 2º da Resolução Normativa n. 439/2018 da ANS, que atualmente
regulamenta o processo de elaboração do rol, em harmonia com o
determinado pelo caput do art. 10 da Lei n. 9.656/1998, esclarece que o rol
garante a prevenção, o diagnóstico, o tratamento, a recuperação e a
reabilitação de todas as enfermidades que compõem a Classificação
Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a
Saúde - CID da Organização Mundial da Saúde; c) é inviável o entendimento
de que o rol é meramente exemplificativo e de que a cobertura mínima,
paradoxalmente, não tem limitações definidas, pois encarece a saúde
suplementar, padroniza os planos de saúde, restringe a livre concorrência e
nega vigência aos dispositivos legais que estabelecem o plano-referência de
assistência à saúde (plano básico) e a possibilidade de definição contratual
de outras coberturas.2. Nas razões do agravo interno em apreço, a
agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão ora
recorrida (nem mesmo menciona os dispositivos legais que embasam a
decisão recorrida). 3. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor,
aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si
só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem
incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o
disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.
4. Agravo interno não provido.definição contratual de outras coberturas.

2. Nas razões do agravo interno em apreço, a agravante não impugna
especificamente os fundamentos da decisão ora recorrida (nem mesmo
menciona os dispositivos legais que embasam a decisão recorrida).

3. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos
da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão
recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos
expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932,
III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.

4. Agravo interno não provido.

Daí a interposição dos presentes embargos de divergência (e-STJ, fls. 629-
648), em que G. L. R. C. sustenta que o acórdão embargado diverge da orientação da
Terceira Turma do STJ, a qual entende que o rol da ANS é meramente exemplificativo.