Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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No caso, verifica-se o vício apontado.

Consoante entendimento do STJ, é devida a majoração da verba honorária
sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando simultaneamente se
apresentarem os seguintes requisitos: (a) decisão recorrida publicada a partir de
18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil, (b) recurso não
conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado
competente, e (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em
que interposto o recurso. Nesse sentido: AgInt no Ag no REsp 1897086/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe
22/04/2021.

No presente caso, houve o indeferimento dos embargos de divergência
interpostos pela autora da ação declaratória, julgada procedente em segundo grau. Os
ônus sucumbenciais foram impostos à ré, ora embargante.

Em tais condições, descabe a majoração dos os honorários advocatícios.

Em face do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para suprimir a
contradição apontada e afastar a majoração da verba honorária imposta da decisão
agravada (cf. e-STJ fl. 1.517).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 28 de maio de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator