Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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A parte embargante, como visto, a título de omissão, alega que o julgado
embargado é o pertinente ao recurso especial de fls. 1.185/1.207 (e-STJ). Contudo,
como reconhecido pela ora recorrente, o acórdão foi modificado pelo aresto de fls.
1.315/1.339 (e-STJ).

Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 28 de maio de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator