Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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declarando-se a limitação deste a 12% a.a., previsto na Lei de Usura, às
cédulas e notas de crédito comercial" (e-STJ fl. 1188). Decidiu-se que "em
recurso exclusivo da embargante (ora parte embargada), que pretende
reduzir a abrangência do lapso quinquenal em que reconhecida a ilegalidade
da taxa de juros, pretendendo que eles retroajam à citação desta ação e não
da ação executiva, descabe a reforma do acórdão para reformá-lo e excluir o
próprio lapso quinquenal, eis que, nessa hipótese, haveria indiscutível
reformatio in pejus"(e-STJ fl. 1.322). Reapreciando todo o imbróglio
processual no julgamento dos embargos de declaração, o colegiado deixou
claro que, diante das premissas adotadas anteriormente, que não mais
poderiam ser modificadas, não haveria outra solução para o caso concreto
senão contar o prazo prescricional da citação da ação ordinária. Confiram-se
as seguintes passagens do respectivo aresto (e-STJ fls. 1.322/1.323):

[...]

Portanto, a tese adotada no acórdão ora embargado quanto ao termo inicial
da prescrição decorreu das circunstâncias processuais específicas do
presente caso, que impôs sanar contradição flagrante.

Concluiu-se, por fim, negar provimento ao especial "mantendo o acórdão
proferido pelo TJDFT que julga procedente a demanda para declarar a
nulidade da taxa de juros (3,80% ao mês) estabelecida na Cláusula 2 da
nota de Crédito Comercial, reduzindo-a para 12% (doze por cento) ao ano
(e-STJ, fl. 907), retroagindo a prescrição a 5 (cinco) anos da data da citação
na presente ação declaratória" (e-STJ fl. 1.323).

Por outro lado, o paradigma da TERCEIRA TURMA, à luz do inteiro teor das
respectivas peças processuais (acórdão recorrido e recurso especial), trata
de ação de anulação de dois contratos de mútuo de arroz realizados em
dólar e de notas promissórias vinculadas, objeto de execução judicial, com
juros abusivos, em que se entendeu que "a Corte estadual reconheceu a
nulidade absoluta dos títulos (contratos de empréstimos de arroz que
embasaram a execução promovida pelo recorrente O.G.E., não em face da
ocorrência de simulação dos negócios jurídicos, mas devido à previsão, nos
pactos, de juros usurários, em nítida infração ao art. 11 do Decreto-Lei n.
22.626/33 (lei de usura). [...] Referido entendimento deve prevalecer, uma
vez que o art. 11 da Lei de Usura é expresso no sentido de que 'o contrato
celebrado com infração desta lei é nulo de pleno direito, ficando assegurado
ao devedor a repetição do que houver pago a mais', não havendo, como
alega o recorrente O.G.E., restrição legal da nulidade à cláusula contratual
referente aos juros usurários, abarcando referida nulidade todo o contrato.
[...] Conclui-se, no ponto, que eventual reconhecimento de nulidade absoluta
do contrato por infração à lei de usura, além de não se sujeitar ao prazo
prescricional de 4 (quatro) anos previsto no já revogado art. 178, § 9º, V, 'b',
Código Civil de 1916, abarca todo o conteúdo do título, sendo esta a
hipótese dos autos"(e-STJ fl. 1.486).

Portanto, diante as peculiaridades fáticas e processuais de cada caso, não
há como reconhecer similitude entre os arestos confrontados, sendo
incabíveis os embargos de divergência, consoante os arts. 1.043, § 4º, do
CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ.

Ressalte-se, ainda, que o precedente apontado pela parte embargante, de
2010, não serve como paradigma, nos termos dos arts. 1.043 do CPC/2015
e 266 do RISTJ. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte sedimentou o
entendimento de que, considerada a finalidade precípua do recurso
uniformizador, a admissão dos embargos de divergência exige que o
dissenso interpretativo seja atual, isto é, contemporâneo ou superveniente à
publicação do acórdão embargado, cuja demonstração dessa atualidade
configura pressuposto para seu conhecimento.

Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, INDEFIRO
LIMINARMENTE os embargos de divergência.