Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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termo inicial dos juros moratórios, na cobrança de honorários de
sucumbência, é a data em que o executado é intimado para pagamento na
fase de cumprimento da sentença, caso a obrigação não seja adimplida de
forma voluntária" (REsp n. 1.733.403/SP, Relatora Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe de 29/8/2019).
2. No caso, o acórdão está em dissonância com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça. Recurso especial provido.
3. Agravo interno desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.218-1.225)
Em suas razões (e-STJ, fls. 1.231-1.272), os embargantes apontam
divergência entre o acordão recorrido e os seguintes precedentes da Terceira Turma:
(i) AgRg no AREsp n. 250.385/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado
em 28/4/2015, DJe de 8/5/2015; e (ii) AgInt no AREsp n. 2.002.463/RS, relatora
Ministra Nancy Andrighi, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.
Sustentam que "os acórdãos embargados, além de alterarem uma decisão
interlocutória após o arquivamento definitivo dos autos de origem, alteraram o que
restou determinado em sentença transitada em julgado, colocando em risco a
estabilidade e segurança das relações jurídicas" (e-STJ, fl. 1.242).
Entende que deveria prevalecer o entendimento da Terceira Turma, no
sentido de que "a superveniência do trânsito em julgado da sentença proferida no feito
principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões
resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento" (e-STJ, fl.
1.243).
Os acórdão proferidos pela Quarta Turma, por sua vez, teriam deixado de
reconhecer a perda do objeto do agravo em recurso especial, a despeito do trânsito em
julgado da sentença e do arquivamento definitivo dos autos de origem.
Brevemente relatado, decido.
Nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
"admissão dos embargos de divergência reclama a comprovação do dissídio
jurisprudencial na forma prevista no RISTJ, com a demonstração das circunstâncias
fáticas e processuais que assemelham os casos confrontados, bem como a adoção de
soluções diversas aos litígios" (AgInt nos EREsp n. 1.799.346/SP, Corte Especial,
Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 31/8/2021).
Na mesma linha de cognição:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO
Confirma a exclusão?