Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. FALHA NO
PROCESSO DE DIGITALIZAÇÃO DO FEITO. ALEGAÇÃO NÃO
COMPROVADA. ACÓRDÃOS EMBARGADO E PARADIGMA NO MESMO
SENTIDO. INEXISTÊNCIA DE ENTENDIMENTOS EM CONFLITO.
DECISÃO MONOCRÁTICA: ATO QUE NÃO SERVE COMO PARADIGMA
PARA O FIM DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
ALEGADO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS
LIMINARMENTE INDEFERIDOS.

I - A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de ser incabível o
recurso de embargos de divergência que tenha como paradigma decisão
monocrática.

II - Para que se comprove a divergência jurisprudencial, impõe-se que os
acórdãos confrontados tenham apreciado matéria idêntica à dos autos, à luz
da mesma legislação federal, dando-lhes, porém, soluções distintas.

III - No caso dos autos, o dissídio não foi comprovado. O entendimento da
Terceira Turma foi o de que, para que ficasse constatada falha no processo
de digitalização, a parte recorrente deveria ter apresentado os documentos
que comprovassem a existência das devidas guias de portes de remessa e
retorno. Portanto, ambos os acórdãos - embargado e paradigma - têm
idêntica conclusão, motivo pelo qual não foi demonstrado nenhum dissídio
jurisprudencial.

IV - A ausência dissídio jurisprudencial obsta o processamento dos
embargos de divergência.

V - Agravo interno improvido.

(AgInt nos EREsp n. 1.518.412/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
CORTE ESPECIAL, julgado em 2/8/2017, DJe 10/8/2017.)

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA. PARADIGMA ORIUNDO DO MESMO ÓRGÃO
FRACIONÁRIO PROLATOR DO ACÓRDÃO EMBARGADO. FALTA DO
PRESSUPOSTO DO § 3º DO ART. 1.043 DO CPC/2015. OUTRO JULGADO
PARADIGMA NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO ALVEJADO.
DISSENSO INTERPRETATIVO INEXISTENTE.

1. Inviável o conhecimento dos embargos de divergência em relação ao
paradigma da Segunda Turma - mesmo órgão fracionário prolator do
acórdão embargado, visto que ausentes os pressupostos exigidos no § 3º do
art. 1.043 do CPC/2015 ("Cabem embargos de divergência quando o
acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada,
desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de
seus membros").

2. O outro acórdão apontado como paradigma termina por adotar a mesma
linha de entendimento do julgado embargado, a saber, a de que não há
nulidade na citação por edital na hipótese em que houve certificação, pelo
oficial de justiça, de que não encontrado o devedor. Inexistência de dissenso
interpretativo a ser dirimido pelo conduto dos embargos de divergência, o
que possibilita seu indeferimento liminar, nos termos do art. 266-C do RISTJ.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.631.121/SE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.)

Com efeito, a divergência de entendimento entre as turmas do Superior
Tribunal de Justiça só se configura quando devidamente demonstrada a identidade de
situações fáticas com soluções jurídicas diversas, sendo a finalidade dos embargos de
divergência a uniformização da jurisprudência desta Corte, razão pela qual não podem
ser utilizados como nova via recursal, visando corrigir eventual equívoco ou
controvérsia advinda do julgamento do próprio recurso especial.