Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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RECURSO. DISSÍDIO ENTRE O ART. 619 DO CPP E O ART. 1.022 DO
CPC/2015. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A finalidade do embargos de divergência no âmbito do Superior Tribunal
de Justiça é dirimir eventual entendimento jurisprudencial conflitante sobre
teses de mérito adotado por julgados desta Corte Superior em recurso
especial. Entretanto, é indispensável haver identidade ou similitude fática e
jurídica entre o acórdão embargado e o aresto paradigma, cabendo ao
embargante demonstrar que houve interpretação divergente acerca de
situações semelhantes por meio de cotejo analítico entre os julgados
confrontados, 2. No caso examinado, a embargante não comprovou a
divergência jurisprudencial nos termos regimentais, pois não realizou o
cotejo analítico entre os arestos confrontados, a fim de comprovar
a similitude fática e jurídica, mas tão somente transcreveu as ementas e
trechos do julgado apontado como paradigma.
3. A Corte Especial deste Tribunal Superior no sentido da inadequação de
confrontar em embargos de divergência julgados que interpretem o art. 1.022
do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973) e o art. 619 do Código de Processo
Penal, pois inexistente a necessária similitude fática e jurídica das teses
confrontadas.
4. Nesse sentido:AgInt nos EDcl nos EREsp 1831775/RS, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/08/2021, DJe 01/09/2021;
AgInt nos EAREsp 865.770/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 13/08/2019, DJe 22/08/2019; AgInt nos EAREsp
98.905/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado
em 15/08/2018, DJe 28/08/2018; AgRg nos EAREsp 540.925/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe
21/03/2017.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EAREsp n. 1.685.360/SC, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 10/05/2022, DJe
12/05/2022)
No caso dos autos, o recorrente defende a perda do objeto do agravo em
recurso especial da parte adversa.
Quanto ao tema, a Quarta Turma manteve decisão monocrática do relator,
consignando "que não seria cabível a apreciação do requerimento referente à perda
superveniente do objeto do recurso especial, pois os próprios recorrentes do especial
não requereram o reconhecimento. O requerimento foi apresentado pela parte
recorrida, não tendo a parte recorrente anuído com o pedido, razão pela qual não foi
homologado" (e-STJ, fl. 1.224).
Nota-se, todavia, que os paradigmas não decidiram a questão sob o enfoque
do acórdão embargado, ou seja, sob a necessidade de anuência do pedido de
reconhecimento de prejudicialidade.
Como visto, a despeito dos acórdãos confrontados possuírem a mesma
matéria de fundo, o fato é que cada demanda foi julgada com base nas peculiaridades
do caso concreto.
Não há, portanto, decisões contraditórias tendo como substrato a mesma
situação fático-processual, o que impede o conhecimento do presente recurso.
Nesse sentido:
Confirma a exclusão?