Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o
caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 28 de maio de 2024.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
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