Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO
INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO, NA ORIGEM. PLANO DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO JUIZ.
POSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE GARANTIAS. DECISÃO DA
ASSEMBLEIA GERAL. ALCANCE LIMITADO AOS CREDORES
CONCORDANTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM
NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. "O magistrado deve exercer o controle de legalidade do plano de
recuperação - no que se insere o repúdio à fraude e ao abuso de
direito -, mas não o controle de sua viabilidade econômica. Nesse
sentido, Enunciados n. 44 e 46 da I Jornada de Direito Comercial
CJF/STJ" (REsp 1.359.311/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 30/09/2014).

2. A supressão de garantias, reais e fidejussórias, previstas em plano
de recuperação judicial aprovado em assembleia-geral de credores
vincula apenas aqueles credores que assentiram expressamente
com a medida, não se estendendo, portanto, aos credores
discordantes, omissos, ou ausentes à deliberação. Precedente.

3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do
agravo para negar provimento ao recurso especial.
(e-STJ, fl. 780)

O dissídio jurisprudencial submetido à análise da Segunda Seção diz
respeito a necessidade de anuência do titular da garantia real ou fidejussória para que
o plano de recuperação judicial possa estabelecer a sua supressão ou substituição,
segundo a interpretação do art. 49, § 2º, da Lei nº 11.101/05.

O embargante citou como paradigmas os julgados da Terceira Turma
prolatados no AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.582.148/RJ, relator Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 1/3/2021, DJe de 9/3/2021 e no REsp nº
1.700.487/MT, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, relator para acórdão
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 2/4/2019, DJe de 26/4/2019 (e-STJ, fls.
829/920).

É o relatório.

DECIDO.

Os embargos de divergência não se revelam cognoscíveis.

O dissídio jurisprudencial submetido à análise da Segunda Seção diz
respeito a necessidade de anuência do titular da garantia real ou fidejussória para que
o plano de recuperação judicial possa estabelecer a sua supressão ou substituição,
segundo a interpretação do art. 49, § 2º, da Lei nº 11.101/05.

Os embargos de divergência visam harmonizar precedentes conflitantes
proferidos em Turmas distintas em julgamentos de recurso especial ou em agravo que
tenham analisado o mérito do recurso inadmitido pelo Tribunal de origem.