Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.
5. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a limitação da atualização
dos valores prevista no inc. II do art. 9º da Lei n.º 11.101/2005 constitui
determinação que concerne, unicamente, àqueles créditos que constituem objeto
de habilitações pleiteadas pelos credores na forma do art. 7º, § 1º, da mesma lei,
ou seja, após deferido o processamento da recuperação. Precedentes.
6. Agravo interno não provido.
Opostos embargos de declaração (fls. 1945/1953), esses foram rejeitados às
fls. 1964/1971.
Nas razões do presente apelo recursal a ora embargante sustenta
divergência de entendimento e, para isso, aponta como acórdãos paradigmas, os
seguintes julgados: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.793.799/RS, Rel. Min. Antonio Carlos
Ferreira, e o REsp 1.655.705/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva.
Em síntese, argumenta que "(...) estariam sujeitos à recuperação judicial
todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação, ainda que o credor opte
por não promover a habilitação do seu crédito. Sustenta, nesse sentido, que a
faculdade conferida ao credor não possuiria o condão de afastar as normas previstas
na Lei 11.101/2005." Acrescenta, outrossim, a natureza concursal do crédito ora
discutido.
Requer, ao final, o provimento dos presentes embargos de divergência a fim
de reformar o v. acórdão embargado.
Impugnação está juntada às fls. 2085/2086.
Instado a se manifestar, o MPF opinou pelo desprovimento do apelo
recursal. (fls. 2090/2094)
É o relatório.
Decisão.
A insurgência recursal não merece prosperar.
1. Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 266, caput, do
RISTJ, os embargos de divergência têm como pressuposto de admissibilidade a
existência de divergência entre Turmas diferentes, ou entre Turma e Seção, ou entre
Turma e a Corte Especial, a qual deverá ser demonstrada nos moldes do art. 255, §§
1º e 2º, do RISTJ.
Na hipótese ora em apreço, o acórdão ora embargado proferido pela eg.
Terceira Turma concluiu, no que interessa, "(...) a limitação da atualização dos valores
prevista no inc. II do art. 9º da Lei n.º 11.101/2005 constitui determinação que
Confirma a exclusão?