Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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concerne, unicamente, àqueles créditos que constituem objeto de habilitações
pleiteadas pelos credores na forma do art. 7º, § 1º, da mesma lei, ou seja, após
deferido o processamento da recuperação."

A referida conclusão encontra-se em linha com o entendimento da eg.
Segunda Seção, consoante os seguintes e recentes julgados: AgInt no REsp 2098795 /
RS, Rel. Min.
Marco Buzzi, DJe de 11/4/2024; AgInt no REsp 2085351 / RS , Rel. Min.
Moura Ribeiro, DJe de 11/4/2024; AgInt no REsp 2091587 / RS , Rel. Min. Raul
Araújo,
DJe de 20/12/2023, este último assim ementado:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
FALIMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO
FINANCEIRA. OI S/A. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO
RETARDATÁRIA. FACULDADE AO CREDOR. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REJEITADA A SUPOSTA OFENSA AOS
ARTS. 49, 59 E 126 DA LEI 11.101/2005. ACÓRDÃO ESTADUAL EM
SINTONIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.

1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal
de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos
suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da
parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.

2. A iterativa jurisprudência desta eg. Corte se firmou no sentido de que,
"nas hipóteses em que o crédito se submete aos efeitos da recuperação
judicial, o titular não incluído no quadro geral de credores pode optar por
utilizar a habilitação retardatária ou aguardar o término da recuperação
para prosseguir com a execução individual de seu crédito" (AgInt nos EDcl
no REsp 2.038.417/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023).

3. Estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do STJ, o apelo
nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável ao recurso especial tanto pela
alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional.

4. Agravo interno a que se nega provimento. (grifos nossos)

Com efeito, o acórdão embargado está em harmonia com a orientação
jurisprudencial da Segunda Seção, atraindo-se, por conseguinte, a incidência do
enunciado da
Súmula 168/STJ.

2. Do exposto, nega-se provimento aos embargos de divergência.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 28 de maio de 2024.

Ministro Marco Buzzi