Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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necessidade ou não se reconhecer o deferimento tácito de gratuidade, pois tal tema não
foi enfrentado e debatido no acórdão embargado porque, conforme consignado, não foi
objeto do Recurso Especial.
Devido à sua fundamentação vinculada e de cognição restrita, os Embargos de
Divergência não se prestam a rejulgar a causa pela Seção ou Corte Especial nem a
corrigir pretensos erros e incorreções dos demais órgãos fracionários. Seu fim precípuo é
uniformizar a jurisprudência do Tribunal.
Nessa linha:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL.
RESCISÃO. PREJUÍZOS. CONDENAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE
ENTENDEU DEVIDA INDENIZAÇÃO MÍNIMA DA LEI FERRARI, COM
EVENTUAL SUPLEMENTAÇÃO, EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, PARA
REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO, NOS TERMOS DA REGRA GERAL DO
CÓDIGO CIVIL. PARADIGMAS QUE NÃO TRATARAM DA MESMA
CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE
OS CASOS COMPARADOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que o acórdão embargado, interpretando lei especial (art.
24, inciso III, da Lei n. 6.729/79), considerou devida a indenização mínima para
reparar os lucros cessantes comprovados, deixando para a liquidação de sentença a
aferição se esse valor seria, eventualmente, insuficiente, caso em que a
concessionária, ora Agravante, faria jus à complementação da diferença, em atenção
à regra geral de que o dano deve ser integralmente reparado.
2. Os acórdãos paradigmas, por seu turno, nem sequer tangenciaram
essas especificidades da controvérsia analisada pelo acórdão embargado, cuidando
cada um de questões outras, circundadas por elementos fático-jurídicos
absolutamente distintos, com interpretação de artigos de lei diferentes, insuscetíveis,
portanto, de comparação com o caso em apreço para o fim de arguir suposto dissídio
jurisprudencial.
3. Os embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada e
de cognição restrita - têm como fim precípuo uniformizar a jurisprudência do
Tribunal, não se prestam a mero rejulgamento da causa pela Seção ou Corte
Especial, como se fosse via recursal ordinária interna, para se corrigir pretensos
erros ou incorreções dos demais órgãos fracionários. É requisito elementar de
admissibilidade do recurso haver soluções jurídicas diversas a partir da análise de
casos fático-processuais semelhantes, o que deve ser demonstrado com o cotejo
analítico entre os julgados comparados, consoante disposto no art. 1.043, § 4º, do
Código de Processo Civil e do art. 266, caput, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça.
4. "Somente são cabíveis os embargos de divergência quando o acórdão
trazido à colação firmou posição antagônica sobre os mesmos fatos e questões
jurídicas deduzidos no acórdão embargado. Ao contrário, devem ser indeferidos os
embargos quando, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, foram
dadas soluções diferentes para as hipóteses confrontadas" (AgInt nos EAREsp
805.488/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado
em 17/05/2017, DJe 26/05/2017; sem grifo no original).
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EREsp 1.811.792/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte
Especial, DJe de 18/10/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA
RELATIVA À APLICAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
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