Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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Decido.

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 20 de maio de 2024.

Da leitura dos autos, verifica-se que o Agravo em Recurso Especial não foi
conhecido, monocraticamente, em virtude da incidência da Súmula 182 do STJ (fls. 384-
385), e que a Terceira Turma negou provimento ao Agravo Interno interposto (fls. 410-
414).

Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art. 266 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os Embargos de Divergência são
cabíveis contra acórdão que, em Recurso Especial, divergir do julgamento de qualquer
outro órgão do Tribunal, sendo ambos os arestos, embargado ou paradigma, de mérito, ou
quando, embora não se conheça do Recurso, a controvérsia tenha sido apreciada.

Como se vê, os presentes Embargos de Divergência não são admissíveis
porque não foi analisado o mérito da demanda, visto que o Agravo em Recurso Especial
não foi conhecido. Desse modo, incide a Súmula 315 do STJ: “Não cabem embargos de
divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, QUE NÃO FOI CONHECIDO EM
RAZÃO DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DESPROVEU O
AGRAVO REGIMENTAL, NA ESTEIRA DA JURISPRUDÊNCIA MANSA E
PACÍFICA DO STJ. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE
JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Hipótese em que não houve enfrentamento do mérito do recurso
especial, porque o Recorrente deixou de impugnar especificamente os fundamentos
adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, incidindo o
óbice da Súmula n. 182 do STJ.

2. Mesmo sob a égide do novo Código de Processo Civil (art. 1.043,
incisos I e III), "o não cabimento dos embargos de divergência no caso concreto é
bastante claro, em virtude de não ter sido analisado o mérito do recurso especial no
acórdão embargado, atraindo a incidência da Súmula 315 do STJ: "Não cabem
embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite
recurso especial" (AgInt nos EAREsp 1.441.916/SC, Rel. Ministro OG
FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/08/2020, DJe 26/08/2020).

(...)

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg nos EAREsp 2.098.823/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira
Seção, DJe 14/2/2023.)

PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MATERIAL E MORAL. VEÍCULO. DEFEITO DE FABRICAÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. NÃO
COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA
ATUALIDADE DO DISSÍDIO.

I - Na origem, trata-se de ação objetivando, em síntese, reparação por
danos moral e material decorrente da responsabilidade civil da montadora de veículo
findada em vício de fabricação. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No
Tribunal
a quo, a sentença foi mantida.

II - Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art. 266