Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

Padrão

feriado de carnaval (fl. 1718).

Esses elementos, vistos em conjunto, afastam o dissídio interpretativo
alegado pelo ora embargante, porquanto, como visto, as circunstâncias fáticas foram
delineadas de maneira diversa entre os acórdãos confrontados, sendo, pois, impositivo
o afastamento da alegada divergência de entendimento ora suscitada, nos termos da
jurisprudência supramencionada.

2. Do exposto, com fundamento art. 266-C, do RISTJ c/c Súmula 568/STJ,
nega-se provimento aos embargos de divergência.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 28 de maio de 2024.

Ministro Marco Buzzi

Relator