Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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feriado de carnaval (fl. 1718).
Esses elementos, vistos em conjunto, afastam o dissídio interpretativo
alegado pelo ora embargante, porquanto, como visto, as circunstâncias fáticas foram
delineadas de maneira diversa entre os acórdãos confrontados, sendo, pois, impositivo
o afastamento da alegada divergência de entendimento ora suscitada, nos termos da
jurisprudência supramencionada.
2. Do exposto, com fundamento art. 266-C, do RISTJ c/c Súmula 568/STJ,
nega-se provimento aos embargos de divergência.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2024.
Ministro Marco Buzzi
Relator
Confirma a exclusão?