Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS E A
DISPOSITIVOS DE EXTRAÇÃO CONSTITUCIONAL. VIA
INADEQUADA, AINDA QUE PARA FINS DE
PREQUESTIONAMENTO. COMPETÊNCIA DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Deve ser mantido o decisum reprochado, pois,
conforme jurisprudência consolidada no âmbito desta eg.
Corte Superior, "os recursos dirigidos à instância
superior desacompanhados de procuração ou em que
a cadeia de substabelecimentos mostra-se incompleta
são inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115 do
STJ" (AgRg no AREsp n. 1.145.425/RS, Quinta Turma,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Dje de 12/09/2018).
II - Conforme pacífica jurisprudência desta Corte
Superior, "Nos termos da Súm. 115/STJ, na instância
especial é inexistente recurso interposto por advogado sem
procuração nos autos, sendo inadmissível a regularização
processual tardia nos termos dos precedentes da Corte"
(AgRg no AREsp 992.787/AM, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi
Cordeiro, DJe de 24/05/2017, grifei) III - Segundo
orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "descabida
a alegação de nulidade da decisão monocrática em tela,
porquanto verifica-se que houve a prévia intimação dos
advogados signatários dos embargos para regularização
da representação, não sendo caso de intimação pessoal
do acusado ou mesmo da advogada que atuava no
feito anteriormente. Precedentes" (AgRg no AREsp n.
1.789.566/AM, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe
de 13/04/2021, grifei) IV - Não compete a este eg. Superior
Tribunal de Justiça se manifestar sobre violação a
princípios ou a dispositivos de extração constitucional,
ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de
usurpação da competência do STF (Precedentes).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.027.219/RS, relator Ministro
Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT,
Quinta Turma, DJe de 5/4/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL.
PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA 115/STJ.
1. É firme o entendimento desta Corte de que a
ausência da cadeia completa de procurações impossibilita
o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n.
115/STJ.
2. Embora devidamente intimado para regularização
da representação processual (art. 76, c/c o art. 932,
parágrafo único, ambos do CPC), o agravante não
procedeu à juntada da procuração e/ou da cadeia completa
de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do
agravo em recurso especial no prazo estipulado.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.406.399/SP, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 1/12/2023.)
Confirma a exclusão?