Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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dos bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, o
que não se confunde com permissão para realizarem atividades ostensivas ou
investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana
ordinária. Assim, somente em situações absolutamente excepcionais a guarda pode
realizar a abordagem de pessoas e a busca pessoal, quando a ação se mostrar
diretamente relacionada à finalidade da corporação.

2. Na hipótese, constata-se a ilegalidade da atuação da Guarda Municipal, agindo como se
fosse polícia investigativa e ostensiva, em flagrante desrespeito às suas atribuições
constitucionais. Isso porque os guardas municipais, durante patrulhamento em local
supostamente conhecido como ponto de tráfico de drogas (embora não se tenha notícia de
equipamento ou serviço municipal a ser resguardado na região), seguiram o paciente apenas
pelo fato de que ele começou a correr e, efetuada a busca pessoal, nada de ilícito foi
encontrado. Após a abordagem, um dos guardas promoveu buscas na área e encontrou
pequenas porções de drogas que teriam sido dispensadas pelo suspeito durante a fuga.
Portanto, não se vislumbra sequer a presença de fundada suspeita a ensejar eventual
abordagem policial,
tampouco situação absolutamente excepcional a legitimar a atuação
dos guardas municipais, porquanto não demonstrada concretamente a existência de
relação clara, direta e imediata com a proteção do patrimônio municipal.

3. Ressalta-se, ademais, que a busca pessoal está apoiada apenas na genérica descrição de
"atitude suspeita" do paciente, que teria empreendido fuga ao avistar os guardas municipais,
de maneira que não foram apontados elementos concretos de fundada suspeita de que o
averiguado estaria na posse de arma ou objetos ilícitos, conforme exige o art. 244 do Código
de Processo Penal.

4. Assim, tendo em vista que a situação de flagrante delito só foi descoberta após a
realização de diligências ostensivas e investigativas típicas da atividade policial e
completamente alheias às atribuições da guarda municipal, o reconhecimento da ilicitude
das provas colhidas com base nessas medidas e todas as que delas derivaram é medida que
se impõe.

5. Agravo regimental do Ministério Público Federal a que se nega provimento. (AgRg no
HC n. 771.705/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)

Assim, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência mais recente desta Corte acerca da questão.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 28 de maio de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator