Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
Padrão
1. No que se refere à busca pessoal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no
sentido de que se exige, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular
sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) baseada em um juízo
de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e
devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo
esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de
delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.
[...] Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não
identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e
não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no
tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos
objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou
de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de
fundada suspeita exigido pelo art. 244 do CPP (RHC n. 158.580/BA, Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/4/2022).
2. A Sexta Turma desta Corte decidiu que as guardas municipais podem realizar
patrulhamento preventivo na cidade, mas sempre vinculados à finalidade específica de
tutelar os bens, serviços e instalações municipais, e não de reprimir a criminalidade
urbana ordinária, função esta cabível apenas às polícias, tal como ocorre, na maioria
das vezes, com o tráfico de drogas. Nesse contexto, destacou que não é das guardas
municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para patrulhar supostos
pontos de tráfico de drogas, realizar abordagens e revistas em indivíduos suspeitos da
prática de tal crime ou ainda investigar denúncias anônimas relacionadas ao tráfico e
outros delitos cuja prática não atinja de maneira clara, direta e imediata os bens,
serviços e instalações municipais. Assim, concluiu que só é possível que as guardas
municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se houver, além de justa causa
para a medida (fundada suspeita de posse de corpo de delito), relação clara, direta e
imediata com a necessidade de proteger a integridade dos bens e instalações ou
assegurar a adequada execução dos serviços municipais, o que não se confunde com
permissão para realizarem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias
militar e civil para combate da criminalidade urbana ordinária (REsp n. 1.977.119/SP,
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23/8/2022).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.036.733/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE
DROGAS. ILICITUDE DAS PROVAS. PRISÃO EFETUADA APÓS ATOS
INVESTIGATIVOS REALIZADOS POR GUARDAS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE
RELAÇÃO CLARA, DIRETA E IMEDIATA COM A TUTELA DOS BENS, SERVIÇOS
E INSTALAÇÕES MUNICIPAIS. PRECEDENTES DO STJ. BUSCA PESSOAL.
INOBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DO ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. Recentemente, esta Corte Superior, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.977.119/SP,
em 16/8/2022, da relatoria do e. Ministro Rogerio Schietti Cruz, propôs criteriosa análise
sobre a atuação das guardas municipais e apresentou como conclusão, entre outras, que
somente é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal
se houver, além de justa causa para a medida (fundada suspeita de posse de corpo de
delito), relação clara, direta e imediata com a necessidade de proteger a integridade
Confirma a exclusão?